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Caçambas irregulares são flagradas pelo Repórter News, impedindo a parada de coletivos no centro

10/02/2017 – Atualizado em 10/02/2017

Caçambas irregulares são flagradas pelo Repórter News, impedindo a parada de coletivos no centro de Três Lagoas

Por: Redação

Infringindo lei, caçambas são colocadas em frente a ponto de ônibus na avenida Capitão Olyntho Mancini, região central de Três Lagoas.

O flagra foi feito e enviado ao Repórter News da redação, além das caçambas postas de forma irregular também existes diversas motocicletas estacionadas em frente a parada do coletivo. O grande questionamento do denunciante é sobre onde o ônibus estaciona para transporte do pedestre e sobre a fiscalização dessas infrações.

De acordo com a Lei de N° 2,418/2009, do dia 23 de dezembro de 2009, as empresas ou responsáveis pela colocação e a permanência de caçambas para coleta de entulhos e terra, provenientes de construções, reformas, demolições e limpeza nas vias e logradouros públicos do município estão sujeitos a prévia licença e fiscalização do Poder Público.

O Departamento Municipal de Trânsito e Sistemas Viários – DEPTRAN é o responsável pelas fiscalizações.
Ainda na lei está descrito no Art. 3º que na colocação das caçambas em vias públicas deverá ser observado o seguinte:

I – No leito da via, em locais de estacionamento, em sentido longitudinal, ocupando uma vaga de estacionamento:

a) – Distância de no mínimo, 6,00m (seis) metros do alinhamento da construção, nas esquinas, no sentido horizontal, com distância de, no máximo, 20 (vinte) centímetros do meio fio;

b) – Na calçada, quando autorizado, desde que seja respeitado o espaço mínimo de 1,50 (um metro e meio) para o trânsito dos pedestres, ao arbítrio do ente municipal.

II – No leito da via, em locais de estacionamento proibido, mediante autorização especial, fornecida pelo Departamento Municipal de Trânsito, observadas as normas do Código Trânsito Brasileiro.

§ 5º. Não será permitida a colocação de mais de 02 (duas) caçambas por local.

Já no Art. 8º, diz que o descumprimento dos preceitos do Decreto acarreta em multa prevista no Art. 54, da Lei n.º 2.418/2009. Sendo feita a notificação de advertência; apreensão dos materiais e ou caçambas; e por último a cassação da autorização de operação.

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