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terça-feira, 21 de julho, 2026

Breve análise do Novo Código de Processo Civil: avanço ou retrocesso?

31/03/2015 – Atualizado em 31/03/2015

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

A Lei n.13.105/2015 foi sancionada pela Presidente de República em 16 de março do corrente ano, com o prazo de 01 (um) ano para entrar em vigor, sendo o primeiro código elaborado sob a égide de um Estado Democrático, que busca,ou pelo menos tenta buscar, a aplicação do princípio da força normativa da Constituição Federal, densificando princípios e normas fundamentais existentes naquele texto.

Lógico que a elaboração do referido código reflete os anseios da comunidade jurídica que busca uma solução para a conturbada morosidade processual resultante da abertura do acesso à justiça após o acontecimento da Constituição de 1988, onde ocorreu uma avalanche de ações judiciais na busca do reequilíbrio social dos menos favorecidos, que perceberam, a partir daquele momento, a existência de um novo canal democrático de participação.

Assim, necessário que entendamos que “plus” normativo do Estado Democrático de Direito ocorre com a abertura dos canais de participação democrática através do Poder Judiciário, ainda mais em países como o Brasil que sequer passou por um momento de implementação dos direitos sociais, sendo, portanto, através desse Poder que muitas vezes as minorias conseguem fazer valer seus direitos fundamentais expressos na constituição, substancializados pelo poder judiciário, oportunizando ao jurisdicionado, naquele caso concreto, uma reabertura do processo legislativo que uma maioria o alijou.

Dentro desse contexto, os doutrinadores processuais começaram a perceber que o Código de Processo Civil de 1973,elaborado em um período ditatorial, não se coadunava com essa democracia participativa pós- constitucional com a reabertura do Poder Judiciário para a participação do jogo democrático.
Penso que não haveria necessidade de um novo Código, afinal, são mais de 40 (quarenta) anos de jurisprudências que não saberemos como ficarão, mas, acredito que a comunidade jurídica que o buscou de todas as formas, sabe o que faz.

Não temos espaço para tratar de tudo que foi alterado, mas, podemos mencionar de dois importantes pontos de tentativa avanço que são os referentes “As Normas Fundamentais e Aplicação das Normas Processuais”, logo no início do Livro I, no artigo 1º, da Parte Geral, e, também, no Livro III, no artigo 926 e seguintes, onde o legislador tratou dos Precedentes Judiciais.

Esse artigo 1º é de imensa significação, pois, ele ordena que toda atividade processual deva ser analisada em consonância com os direitos fundamentais existentes na Constituição, trazendo de forma expressa valores que muitas vezes eram deixados de lados em face de um formalismo processual impregnado desde o processo formulário.

Um ponto que está interligado a esse é a necessidade de a decisão judicial ser fundamentada com base na teoria da argumentação, introduzida através da conhecida “Emenda Streck”, de Lenio Luiz Streck, sendo que, de daqui para frente, todas as questões lançadas pelas partes devem ser tratadas na decisão, sob pena de nulidade.

Tal artigo seria perfeito se todos os profissionais do direito fossem tecnicamente bem formados e as questões lançadas também fossem substanciais, o problema é que, na pratica, sabemos que não funciona assim, podendo tal ponto ser um grande palco para busca de nulidades infundadas.
Já no artigo 926 e seguintes, o legislador tratou sobre os Precedentes Judiciais, devendo daqui para frente os tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, uniforme e coerente.

Esse artigo é o de maior importância no Novo CPC, mas, sua implementação não será fácil, pois, não basta sua codificação, já que ele faz parte de uma cultura milenar do sistema do common Law, Inglês e Americano, onde uma decisão paradigma perdura intacta por um século ou mais, existindo instrumentos de superação dessas decisões, como o distinguishing e o overruling, que, consequentemente, também devem ser aplicados no Brasil, de acordo com o Novo CPC, mas, não sabemos como.

No Brasil, ainda vigora a cultura de um mesmo Tribunal adotar posicionamentos eminentemente distintos de casos semelhantes, dessa forma, seria necessário uma mudança de cultura e não apenas de um novo código.

Esperamos que o Novo CPC seja realmente benéfico para a comunidade jurídica e para população em geral, mas,com certeza, muitos pontos serão resolvidos através da via jurisprudencial, assim, necessário uma mudança cultural profunda para implementação desses pontos, como por exemplo, da aplicação dos precedentes judiciais.

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