21/08/2014 – Atualizado em 21/08/2014
Há um mês as crianças da Escola Estadual João Dantas Filgueiras, estão sem merenda escolar
Por: Ray Santa Cruz
A recomendação é que os estudantes levem um lanche de casa, para se alimentarem no período de intervalo das aulas, tanto no matutino quanto no vespertino.
A Escola Estadual João Dantas Filgueiras, está passando por momentos difíceis com a falta de recursos e merenda escolar. A diretora Ilma de Fátima dos Santos, afirmou a reportagem da Rádio Caçula, que devido a problemas em documentações após o inicio do ano letivo, ocorreu um certo atraso do alimento no último mês. Ela explica que a escola teve que mudar alguns pontos nesses pedidos e documentos e houve um atraso no cartório por isso a demora.
Um dos prejuízos nesse 2° semestre foi a falta da merenda escolar, Ilma de Fátima também alegou que todos os documentos vão para um setor jurídico da secretaria estadual de educação e após análises, eles voltam para o estabelecimento escolar para que as compras sejam efetuadas.
Sem alternativas, a direção da escola organizou uma reunião no dia 28 de julho onde os pais, responsáveis e funcionários ficaram a par da situação e aguardam há cerca de 30 dias, para que as devidas providências, sejam concluídas. Os professores orientam as crianças para comer em casa ou levar para a escola.
O problema maior é o grande número de estudantes carentes que efetuavam o primeiro café da manhã na escola, para as mães eles são os mais prejudicados.
A direção afirma que o transtorno está sendo regularizado para que a merenda volte, o mais rápido possível. Ela afirma que até setembro tudo estará nas conformidades.
O que diz a legislação
Conforme a Lei 11947/09 | Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, os alunos matriculados em escolas de esferas públicas tem pleno direito a merenda.
Veja dois dos artigos na íntegra:
Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.