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Juiz pede à CEF que FGTS seja corrigido pelo IPCA-E

20/01/2014 – Atualizado em 20/01/2014

Em decisão inédita, juiz pede que Caixa atualize saldo sacado por trabalhador pelo IPCA em vez da Taxa Referencial, cuja correção é muito menor

Por: Exame

Curitiba – Uma decisão do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em uma decisão inédita, ele condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 1999 até o dia em que o saldo fosse sacado pelo trabalhador em sentença promulgada no último dia 15. A CEF ainda não se pronunciou sobre a decisão.

Segundo o despacho, a TR “não tem promovido a necessária atualização” do saldo. A decisão, porém, é de 1ª instância e cabe recurso. “Por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração. Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do porcentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC”, anota.
Além dessas observações, o juiz destaca que o “Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária”. Essa decisão, apesar de inédita, compõe um conjunto de 29.350 ações em que os correntistas pediram a substituição dos índices. A CEF havia informado de que saíra vencedora em 13.664 casos que tiveram decisões.

Para o juiz, o fato da TR não acompanhar o índice inflacionário não a permite ser usada como referência. “Não sendo a Taxa Referencial (TR), índice disposto pela Lei 8.177/91, hábil a atualizar monetariamente tais saldos, e estando tal índice em lei não específica do FGTS, entende-se que como inconstitucional a utilização da TR para tal fim, subsistindo a necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a inflação do período”, concluiu.

Notas de 50 reais: Para o juiz, pelo fato da TR não acompanhar o índice inflacionário, ela não deve ser usada como referência

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