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quarta-feira, 6 de maio, 2026

Mensalão: decreto de prisão para cumprimento imediato de pena

18/11/2013 – Atualizado em 18/11/2013

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

O presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da Ação Penal 470 (Mensalão) expediu o decreto prisional para cumprimento imediato de pena de 12 (doze) dos 25 (vinte e cinco) réus condenados, na sexta-feira, 15 de novembro de 2013.

O STF, na última sessão, por unanimidade, decidiu pela executoriedade imediata dos capítulos autônomos dos acórdãos condenatórios que não foram objeto dos Embargos Infringentes.

Dentre os condenados que tiveram o mandado de prisão expedido para cumprimento imediato das penas encontram-se o ex- presidente do PT, José Genuíno, condenado a seis anos e 11 meses de prisão em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto; o ex-Ministro da Casa Civil, José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, mas como questionou o crime de quadrilha através dos Embargos Infringentes, cumprirá inicialmente pena de 07 anos e 11 meses, por crime de corrupção ativa, o que lhe dá direito ao regime semiaberto; o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a oito anos e 11 meses de prisão em regime inicial fechado.

Além do operador do esquema, Marcos Valério, condenado a 40 anos, quatro meses e seis dias de prisão, e multa de R$ 3,062 milhões; Ramon Hollerbach, Condenado a 29 anos, sete meses e 20 dias de prisão em regime fechado; Cristiano Paz , condenado a 25 anos, 11 meses e 20 dias de prisão, e, se for descontados os dois anos e três meses do crime que questionou (formação de quadrilha) com os Embargos Infringentes, ainda permanecerá em regime fechado; a dona do Banco Rural, Kátia Rabello, que, mesmo se sua pena reduzisse de 16 anos e oito meses de prisão para 14 anos e cinco meses, também continuaria no regime fechado; exfuncionária de Marcos Valério, Simone Vasconcelos, condenada a 12 anos, sete meses e 20 dias de prisão em regime fechado, mas entrou com embargos infringentes questionando a definição da pena dos crimes de evasão de divisa e lavagem de dinheiro e outros.

Necessário uma pequena reflexão sobre esse importante momento da nossa história, onde a corte constitucional (STF) – tão achacada nos últimos dias, diga-se de passagem – grande responsável pela implementação dos direitos fundamentais e sua axiologia, rompe definitivamente com dogma secular da impunidade dos detentores de poder, densificando o princípio estruturante do Estado Democrático de Direito com a inserção definitiva do princípio da igualdade substancial, não mais meramente formal.

São comuns as manifestações de descrença relativa à possibilidade de implementação de uma ordem democrática sólida no Brasil, e, de acordo com Paulo Bonavides “esses caminhos são difíceis de abrir, enquanto o povo permanecer na ignorância política de seus direitos e deveres, enquanto sua vontade não for auscultada, enquanto lhe faltar pão, escola, saúde e trabalho, enquanto a responsabilidade for um traço de ausência na conduta dos que governam e os interesses de classes ou grupos preponderarem sobre os interesses da nação e do povo…”

Dessa forma, estamos muito longe do ideal, mas começamos a visualizar as conquistas de uma democracia constitucional, apesar de ainda não ser pelo viés dos poderes legitimados pelo povo.

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