Geral – 20/02/2013 – 07:02
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) autorizou uma adolescente de 15 anos a se casar com o ex-padrasto. Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, os dois namoram e possuem um filho. “Foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”.
De acordo com o Código Civil brasileiro, só é permitido o casamento após os dezesseis anos. Para tentar autorização para se casar, a mãe de J.V.S procurou o fórum para solicitar autorização do juiz. Porém, segundo o magistrado, a adolescente não estava apta a contrair matrimônio e o pedido foi negado. Segundo ele, “se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”.
A mãe da jovem apelou a decisão do juiz e teve o pedido aceito por unanimidade pelo TJ, com votos favoráveis do relator, do desembargador Joenildo de Sousa Chaves e Divoncir Schreiner Maran.
Pelas estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de divórcios concedidos aumenta com a idade, sendo menor entre jovens. Além disso, algumas alegações, postas na ação de primeiro grau, como o fato da autora não saber o nome e a localização da fazenda em que irá morar, bem como a data em que ganhou um anel de compromisso, não podem ser considerados como indícios de imaturidade, alegados pelos autos iniciais.
Ainda o fato de o envolvimento com A. G. do R. ter se dado durante o período em que este ocupava posição de seu padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não passou por um crivo investigatório, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei.
Consta nos autos que o filho, já nascido, não é fruto de violência nem de um fato casual, mas, pelo que tudo indica, em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, na condição de homem e mulher, tanto que ambos dizem, em seus depoimentos, com todas a palavras, que se amam e que querem se casar. “Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança, tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação”, afirmou.
Fonte: Correio do Estado


