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segunda-feira, 17 de agosto, 2026

STJ provê RESP do MPMS e determina regime fechado para reincidente

O TJMS havia fixado regime semiaberto. Inconformado, o MPMS interpôs o referido recurso especial.

03/04/2019 15h01
Por: André Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.753.464/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do TJMS e determinando que ao réu reincidente o regime inicial seja o fechado, para cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão O TJMS havia fixado regime semiaberto. Inconformado, o MPMS interpôs o referido recurso especial.

O Ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS, sustentando que, embora seja possível a fixação de regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 269 do STJ, é certo que o cometimento da infração penal enquanto o réu se encontrava evadido do sistema prisional constitui fundamento apto a autorizar a fixação do regime inicial fechado.

Irresignado, o recorrido interpôs Agravo Interno em face dessa decisão monocrática, alegando que “a simples alusão ao fato de que o Agravante é reincidente e praticou novo crime quando estava evadido do sistema prisional, não se mostra razoável como justificativa da decisão, eis que não é óbice legal para tanto”. Assim, propugnou para que fosse negado provimento ao Recurso Especial, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial semiaberto.

Não obstante, os Ministros da Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno em questão e mantiveram a decisão monocrática anterior proferida, aduzindo que “foi restabelecido o regime inicial fechado, levando-se em conta, além da reincidência, o fato de o agravante ter cometido o delito quando se encontrava evadido do sistema prisional, ressaltando, assim, a periculosidade de agente e evidenciando descaso com o Poder Judiciário. Assim, não obstante o quantum de pena imposta, as circunstâncias específicas do caso obstam a fixação de regime diverso do fechado” (AgRg no REsp 1.753.464/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/201, DJe 04/02/2019).

Apelação Criminal: 0045123-52.2016.8.12.0001

Recurso Especial: 0045123-52.2016.8.12.0001/50001.

Decisão monocrática, acesse aqui

Acórdão, acesse aqui

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal

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