Ficou lavrado que imóveis não descritos especificadamente em uma procuração não poderão ser vendidos
03/03/2020 08h10
Por: Patrícia Matsui
BRASÍLIA (DF) – Uma vez não atendendo o requisito exigido pelo código civil uma procuração não serve para a alienação de imóveis. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília (DF), por compreender que um imóvel não pode ser vendido por meio de uma procuração geral, pois ela não especifica o bem alienado.
Segundo a relatora do recurso Nancy Andrighi, por tratar de uma procuração geral a determinação dos bens não se encontram concretamente mencionados na procuração.
No caso julgado, o dono de um imóvel afirmou que deixou seu irmão apenas cuidando de seu patrimônio, lhe concedendo assim uma procuração, mas soube posteriormente que ele havia vendido usando uma procuração de uso geral e por fim não recebendo nenhum valor sob a venda do imóvel.
Em primeira instância havia sido aplicada a anulação improcedente da escritura e uma multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sua decisão sob a anulação da venda, porém retirou a multa aplicada.
A procuração foi embasada há 17 anos, sem a delegação de poderes expressos, considerando que em termos gerais só teria dado poderes para a administração dos bens e não para a venda deles.
Atos assim devem incluir uma descrição especifica do bem para qual a procuração se destina sobre exigência do parágrafo 1º do artigo 661 CC/2002.



