17/05/2013 – Atualizado em 17/05/2013
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Uma acirrada discussão vem ocorrendo em torno da Proposta de Emenda à Constituição nº. 33, do Deputado Nazareno Fonteles (PT- PI), cuja intenção seria a restrição da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Apesar das críticas sofridas, não é de hoje que muitos juristas se agastam nesse tema, uns alegando que o judiciário vem ultrapassando o seu limite constitucional de poder, outros, entendendo necessário este denominado “ativismo judicial”, ou seja, a interferência do judiciário em questões que seriam, num primeiro momento, pertencentes à seara de outros poderes.
A título de exemplo, podemos citar alguns julgamentos emblemáticos feitos pelo STF, como o caso da demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol, a decisão proferida no julgamento do processo ADPF nº 54, que autorizou a interrupção de gestação com feto anencéfalo, e tantas outras, que, a princípio, não seriam da competência do Supremo.
Na realidade, essa disputa de poder entre legislativo, executivo e judiciário, sempre existiu, e é salutar que continue assim, pois, somente dessa forma que haverá o controle necessário para a perpetuação da democracia e sua real implementação.
É possível que em determinados momentos o Poder Judiciário realmente tenha ultrapassado o seu limite de atuação, e, se isso ocorreu, é porque o legislativo e executivo, outrora, fizeram o mesmo, mas isso não significa uma revanche, apenas o acionamento de um sistema chamado de “freios e contrapesos”, onde o STF, por exemplo, declara a inconstitucionalidade de determinada lei elaborada pelo legislativo, eminentemente esdrúxula, ou, apenas inconstitucional, eliminando-a do sistema.
Se a PEC 33 é verdadeiramente um retrocesso, ou, apenas um efeito natural da democracia, num primeiro momento, não cabe a nós esse julgamento, pois, com certeza, existem juristas muito mais gabaritados para opinar sobre uma questão tão complexa como esta, mas, um ponto que nos chama a atenção, é a grande semelhança que a referida PEC ora analisada possuí com o artigo 96, da Constituição Federal de 1937.
A Constituição de 1937, elaborada por Getúlio Vargas, e, autoritariamente imposta ao povo brasileiro, retrocedeu, pois, pretendeu enfraquecer a supremacia do Poder Judiciário no seu exercício de controle de constitucionalidade, dando a possibilidade ao Poder Executivo de tornar sem efeito essa decisão proferida pelo Tribunal, quando a lei declarada inconstitucional, por iniciativa do Presidente da República, fosse confirmada pelo voto de dois terços de cada uma das Casas Legislativas.
A famigerada PEC 33 está longe de ser uma cópia do artigo 92 da Constituição de 1937, onde o Chefe do Executivo tornava a decisão do Tribunal sem efeito, mas, não podemos deixar de dizer que semelhanças existem, já que a mesma – PEC 33 – pretende alterar a quantidade mínima de votos de membros do STF para declarar uma lei inconstitucional, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo serão condicionadas à aprovação pelo Poder Legislativo e, ainda, submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição, ou seja, visa à restrição de poderes do STF.
Apesar das coincidências, vivemos em um período completamente distinto, pois, adquirimos uma democracia com muito lastro, um povo muito mais maduro e intelectualizado que confia em seus representantes, e, com certeza, esses congressistas sabem que o caminho para uma eventual ditadura possui um começo, que quase sempre se inicia com restrições de poderes e sutis ferimentos às liberdades públicas.


