03/09/2014 – Atualizado em 03/09/2014
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Dentro do nosso sistema constitucional existe um quadro valorativo formado, principalmente,
pelos direitos fundamentais, pela democracia, pelo direito à opinião pública e o direito à crítica
jornalística, sendo que a retirada de qualquer um deles torna esse sistema claudicante, pois,
sem direitos fundamentais não há falar-se em democracia, por conseguinte, sem democracia,
não haverá direito à opinião pública, e, sem este, não existe direito à informação jornalística.
O critério formal de delimitação dos direitos fundamentais encontra-se inserto nos artigos 5º a
17 da Carta Constitucional de 1988, mas, materialmente falando ele é muito mais abrangente,
conforme consignado no artigo 5º, § 2º da Constituição.
O direito fundamental à opinião pública está consagrado no art. 5º, inciso, IV, da Constituição
Federal, que assevera, em síntese, que todos têm direito à manifestação da opinião, sendo
vedado o anonimato.
Já o direito à informação se decompõe na tríplice liberdade “para informar”, na liberdade “de
se informar” e na liberdade “de ser informado”.
A título de exemplo, referente ao direito à liberdade de ser informada, a população tem o
direito fundamental de ser mantida informada sobre toda e qualquer atividade pública ou que
envolva dinheiro público (art. 37, caput, da CF).
A liberdade de informação jornalística está assegurada no artigo 220, § 1º da Constituição
federal, decompondo-se na liberdade de dar a notícia e no direito à crítica jornalística.
A notícia, nas palavras de Vidal Serrano Nunes Junior seria a “informação verdadeira e
relevante sobre fato cujo conhecimento seja importante para que o indivíduo participe da vida
em sociedade”, e, consequentemente, a Constituição garante ao órgão de imprensa a tutela
constitucional de liberdade de crítica.
Dessa forma, caso haja o preenchimento dos requisitos acima citados, a tutela constitucional
da liberdade de crítica jornalística, dentro de uma análise concreta, fatalmente prevalecerá
perante qualquer outro direito que com ela venha colidir, assim, “argumentos de autoridade”
nunca podem prevalecer diante das “autoridades das argumentações” jornalísticas que dão
supedâneo à democracia.


