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segunda-feira, 13 de abril, 2026

O devido processo legal, a presunção de inocência vs. A voz do povo

26/08/2013 – Atualizado em 26/08/2013

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

O Princípio do devido processo legal tem origem na Magna Carta, do Rei João Sem Terra, de 1215, desenvolvendose ao longo dos séculos seguintes até sua constitucionalização.

Todos os direitos fundamentais foram conquistados com muita luta e sangue, mas só alcançaram alguma legitimidade após sua positivação nas leis e nas constituições, tendo como ponto nuclear de desenvolvimento a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens, em 1789.

Essa Declaração não era direcionada apenas ao cidadão francês, mas a todos os homens, de todos os séculos do porvir, com a clara intenção de mudar o mundo. E assim foi feito, pois, após esse documento ocorreu à difusão
desses direitos com a conseqüente constitucionalização dos direitos fundamentais.

Nossa Constituição Federal de 1988 não foi diferente, consagrando em seu artigo 5º um rol imenso de direitos e garantias individuais, dentre eles, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, e, a presunção de
inocência, que não são meras exortações, mas, normas constitucionais impositivas.

Muitos juristas vêm dizendo que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, não está respeitando esses direitos garantidos pela constituição; Analisando por um viés puramente jurídico, pode até ser que isso realmente esteja ocorrendo, principalmente no julgamento do mensalão.
Ocorre que o Supremo não se resume apenas a uma Corte jurídica, mas também política, exsurgindo, dessa forma,como um catalisador dos sentimentos da sociedade, sendo, talvez, essa a razão do presidente Joaquim Barbosa agir
intransigentemente.

Dentro de uma análise jurídica, pode ser que esteja errado, pois, o magistrado não pode se deixar influenciar com os gritos das ruas, mas, de acordo com o grande constitucionalista Paulo Bonavides, não podemos fechar os olhos para essa escalada da legitimidade constitucional, alegando que “o século XIX foi o século do legislador, o século XX o século do juiz e da justiça constitucional universalizada; já o século XXI está fadado a ser o século do cidadão governante, do cidadão povo, do cidadão soberano…”(Teoria do Estado).

E assevera que: “Breve, o povo, diretamente, em plebiscitos instantâneos, por via da rede eletrônica, decidirá as
grandes questões de interesse nacional e de soberania”.
Será que isso já não está ocorrendo e o povo já começou a decidir as grandes questões de interesse nacional?

Dessa forma, pode até ser que o presidente do STF, Joaquim Barbosa, esteja ferindo sutilmente o devido processo legal e a presunção de inocência (o que não deixa de ser um grave risco), mas, dentro dessa nova perspectiva
constitucional de “povo soberano”, vem se mostrando um grande interprete dos sentimentos da sociedade que não agüenta mais tanta corrupção e falta de legitimidade política, e, aplicando o princípio da proporcionalidade,
acredito que este último se sobreponha ao devido processo legal.

Mas é importante salientar que, no caso do mensalão, todos os ministros condenaram os réus unanimemente,entendendo que houve um esquema de desvio de dinheiro público para compra dos parlamentares, sem nos esquecermos que este julgamento começou sete anos depois dos fatos que lhe deram ensejo, demorou quatro meses para ser julgado, mais quatro para publicação do acórdão, e, só agora, após outros quatro meses deu início à apreciação dos recursos, assim, fica difícil afirmar que houve desrespeito ao devido processo legal e a presunção de inocência, e, conforme disse Luis Roberto Barroso, o mais novo integrante da Corte: “Temos de terminar com a prática de que devido processo legal é aquele que não termina”.

Gustavo Gottardi.

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