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terça-feira, 24 de março, 2026

Moto com documentação atrasada e em péssimas condições é apreendida pela PM em Três Lagoas

A apreensão ocorreu durante patrulhamento preventivo realizado pela equipe do Pelotão de Trânsto na avenida Antônio Trajano dos Santos, área central do município

29/05/2020 11h03
Por: Patrícia Fernandes com informações do 2° Batalhão de Polícia Militar

TRÊS LAGOAS (MS)– Uma motocicleta em mal estado de conservação e com documentação atrasada foi apreendida nesta quinta-feira (28), por volta das 16h20min, pelo Pelotão de Trânsito durante patrulhamento preventivo pela av. Antônio Trajano dos Santos, no Centro da cidade.

ORDEM DE PARADA

Segundo informações, o motociclista abordado conduzia uma moto JTA Suzuki Yes de cor preta, pela rua Coronel João Gonçalves de Oliveira quando no cruzamento com a av. Antônio Trajano dos Santos foi avistado pelas autoriadades e parado para averiguação.

Durante a abordagem, os policiais constataram que a moto estava em péssimo estado de conservação e segurança, podendo de fato, vir a ocasionar algum acidente, prejudicando não apenas ele mesmo, mas colando em risco a vida das outras pessoas. A documentação do veículo também foi analisada e encontrava em atraso e o condutor não possuía CNH (Carteira de Habilitação Nacional).

Frente as infrações, o veículo foi recolhido ao pátio da Detran e o condutor foi liberado. O boletim de ocorrência foi registrado para tomada das providências cabíveis.

A INFRAÇÃO

Diante dos fatos analisados, as medidas administrativas tais como o auto de infração de trânsito com base no artigo 162 do CTB que consta em seu caput, em dirigir veículo sem possuir a CNH/PPD/ACC, com base no artigo 164 do CTB que consta em seu caput permitir posse ou condução de veículo a pessoa sem CNH e por último com base no artigo 230 do CTB que consta em seu caput, conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado bem como o auto do recolhimento do veículo. Tendo de ser recolhido ao pátio e o condutor liberado.

LESGISLAÇÃO DIRETA

De acordo com o artigo 162 da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997Art. 162. Dirigir veículo:

I – Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
I – Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II – Com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

De acordo com o artigo 164 da Lei° 9.503 de 23 de 1997

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Condutor com moto em péssimas condições trafegava sem nenhum documento. Foto: Policia Militar

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