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Lei Maria da Penha deve ser aplicada em favor de transexual

21/10/2015 – Atualizado em 21/10/2015

Lei Maria da Penha deve ser aplicada em favor de transexual.

Magistrada salientou que a expressão “mulher” contida na lei diz respeito tanto ao sexo feminino quanto ao gênero, referente à construção social do indivíduo.

Por: Migalhas

A 9ª câmara Criminal do TJ/SP determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.

A vítima, que não fez cirurgia para alteração de sexo, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de 1º grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao sexo masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.

Mas, em julgamento de MS impetrado no TJ, a relatora, Ely Amioka, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

“A expressão ‘mulher’, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher.”

A magistrada salientou que o reconhecimento da transexualidade prescinde de intervenção cirúrgica para alteração de sexo, e mesmo sendo a autora biologicamente do sexo masculino, apresenta-se social e psicologicamente como mulher.

“É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso.”

O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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