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quarta-feira, 6 de agosto, 2025

Joaquim Barbosa anula permissão de trabalho de ex-deputado preso

10/05/2014 – Atualizado em 10/05/2014

Por: Agência Estado

Uma decisão tomada nesta quinta-feira pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, abre caminho para que sejam cassadas as autorizações de trabalho externo concedidas a condenados que cumprem pena por envolvimento com o esquema do mensalão.

Às vésperas de resolver se o ex-ministro José Dirceu poderá ou não dar expediente em um escritório de advocacia, Barbosa revogou as permissões de trabalho e estudo externo que tinham garantido ao ex-deputado Romeu Queiroz o direito de ficar fora da prisão das 6 da manhã até a meia noite.

Relator do processo do mensalão, o presidente do STF baseou a decisão num artigo da Lei de Execuções Penais segundo o qual um preso no regime semiaberto somente pode ser autorizado a trabalhar fora da cadeia se tiver cumprido pelo menos um sexto da pena. Nenhum dos condenados do mensalão cumpriu esse período mínimo. A menor pena no regime semiaberto recaiu sobre o ex-deputado José Genoino, condenado a 4 anos e 8 meses de prisão. Preso em novembro, Genoino somente terá cumprido um sexto da pena em agosto.

No caso do ex-ministro José Dirceu, a pena foi de 7 anos e 11 meses no regime semiaberto. Ou seja, pela tese de Joaquim Barbosa, ele somente passará a ter direito ao trabalho externo apenas em março. No entanto, Dirceu já trabalha no complexo penitenciário da Papuda. Dessa forma, ele deve conseguir abater alguns dias da pena.

Todas as autorizações de trabalho externo obtidas por condenados por envolvimento com o mensalão foram concedidas por juízes de Varas de Execução Penal. O STF delegou a eles a execução penal, mas determinou que todos os atos decisórios tomados no curso do processo deveriam ser submetidos diretamente a Corte para reexame.

Ao reexaminar a decisão da juíza da Vara de Execuções Penais de Ribeiro das Neves (MG) que autorizou Romeu Queiroz a trabalhar na própria empresa, Joaquim Barbosa afirmou que julgamentos anteriores do STF estabelecem que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de pelo menos um sexto da pena. Mas ele reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e instâncias inferiores da Justiça têm garantido o direito de presos a trabalho externo antes do cumprimento desse período mínimo.

“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim estabeleçam”, disse. Ele também afirmou que pelo Código Penal devem existir diferenças entre o regime semiaberto e o aberto. “A jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça viola frontalmente (sem indicar inconstitucionalidade da norma), o artigo 37 da Lei de Execuções Penais”, emendou.

Além dos argumentos baseados na Lei de Execução Penal e no Código Penal, Barbosa observou que Romeu Queiroz foi autorizado a trabalhar na própria empresa. “A situação engendrada é tão absurda que o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do sentenciado é ninguém menos do que um membro de sua própria família (aparentemente, o filho), o que significa que a fiscalização da jornada de trabalho, da frequência, da produtividade, não tem qualquer possibilidade de ser executada com eficiência e impessoalidade.”

Foto: Reprodução

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