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Há dois anos, projeto de Eduardo Rocha que proíbe uso de capacete em estabelecimentos se tornava lei

Proposta foi sancionada no mês de setembro de 2017

30/09/2019 16h12
Por: Deyvid Santos

MATO GROSSO DO SUL (MS) – Há dois anos está proibido adentrar em qualquer estabelecimento com uso de capacete ou qualquer outra cobertura sob a face em todo o Estado de Mato Grosso do Sul. Essa foi a proposta apresentada pelo deputado estadual Eduardo Rocha em 2017 e sancionada pelo governo do Estado em setembro do mesmo ano.

O projeto, há dois anos, de nº 5.064/2017, foi aprovado pelo plenário da ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul), em segunda votação, no mês de agosto do ano citado, por unanimidade, assim como na primeira apreciação.

A proposta surgiu após diversos relatos e números de roubos realizados por pessoas com o rosto coberto, especialmente o capacete. Para Rocha, não tem porque entrar em algum estabelecimento com capacete na cabeça, caso contrário está mal-intencionado.

“Elaboramos o projeto com o intuito de dar mais segurança à população de nosso Estado, e a maioria dos comércios já possuem o cartaz de proibição estampados na entrada do local. Fico muito satisfeito em ver que uma lei de minha autoria possa levar melhorias para a vida da população. Esse é o nosso trabalho”, enfatizou Eduardo Rocha.

Eduardo Rocha ainda destaca que é importante a participação de todos e ao adentrarem em estabelecimentos e não notarem a informação que cobrem imediatamente o proprietário, pois isso traz mais tranquilidade para o empresário e para quem utiliza o local.

Projeto

A proposição traz que a determinação deverá ser aplicada nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público, dentro do Estado, estendendo ainda aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

Com relação aos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos. Já os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, a não ser se estiverem sendo utilizados de forma que oculte a face da pessoa.

Multa

Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, devem ter afixado uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

O não cumprimento da Lei acarretará ao infrator multa no valor de 20 (vinte) Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Informações da assessoria deputado Eduardo Rocha

Foto: Mariana Anjos - Assessoria deputado Eduardo Rocha

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