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terça-feira, 23 de dezembro, 2025

Estado regulamenta lei e passa a responsabilizar empresas por atos lesivos à administração pública

Multas podem variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, conforme o faturamento das pessoas jurídicas

O Governo de Mato Grosso do Sul regulamentou a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira, 23 de dezembro de 2025.

Com a regulamentação, atos que também configurem infrações administrativas previstas em outras legislações de licitações e contratos deverão ser apurados e julgados de forma conjunta, no mesmo processo administrativo, desde que ainda não tenham sido analisados por outros órgãos ou entidades da administração pública.

Nos casos em que houver apuração conjunta, os órgãos envolvidos ficam obrigados a encaminhar à Controladoria Geral do Estado todos os documentos e informações solicitados, inclusive autos originais de processos em andamento. Quando a CGE for responsável pela instauração do procedimento, poderá requisitar servidores do órgão ou entidade envolvida para auxiliar nos trabalhos de apuração.

O decreto define a Investigação Preliminar como um procedimento preparatório, investigativo, sigiloso e de natureza não punitiva, destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual. O prazo para conclusão dessa etapa é de 90 dias, podendo ser prorrogado mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Caso sejam constatados indícios de irregularidades, a pessoa jurídica envolvida deverá ser comunicada, assim como seus administradores e sócios com poderes de administração. Eles serão informados sobre a possibilidade de extensão das sanções que venham a ser aplicadas.

A multa terá como base de cálculo o faturamento bruto da empresa no ano anterior à instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Esse valor poderá ser apurado por meio do compartilhamento de informações tributárias, registros contábeis, estimativas econômicas ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, pelo total de recursos recebidos no ano anterior.

Na inexistência de faturamento no exercício anterior, será considerado o último faturamento bruto apurado, devidamente atualizado, respeitando os limites mínimo e máximo previstos em lei, que variam entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

O cálculo da multa levará em conta critérios como a gravidade da conduta, a tolerância ou ciência da alta administração, a interrupção de serviços públicos, o descumprimento de requisitos regulatórios, a situação econômica do infrator, a reincidência e os valores de contratos ou ajustes mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesada.

Quando os atos lesivos envolverem mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, o valor da multa será calculado com base no faturamento consolidado das pessoas jurídicas que tenham participado ou concorrido para a prática da irregularidade. Todos esses fatores deverão ser apurados no Processo Administrativo de Responsabilização e detalhados no relatório final da comissão responsável.

com informações Campo Grande News

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