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Envio de cartões de créditos sem autorização fere o Código do Consumidor

Geral – 30/05/2013 – 09:05

O envio de cartões de créditos sem autorização do consumidor é ilegal, abusivo e fere o Código de Defesa do Consumidor. A prática comum por parte de bancos e operadoras de cartões além de desrespeitar a privacidade ainda pode gerar um ônus com anuidade. Quando houver o desconto na conta bancária, por exemplo, o consumidor deve pedir o estorno dos valores bem como o cancelamento imediato do cartão não solicitado. Em casos mais simples, é indicado procurar o órgão de defesa do consumidor. No entanto, se o problema não for resolvido, o cidadão precisa procurar um advogado e entrar com uma ação judicial, principalmente nos casos onde houver negativação do nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Leandro Amaral Provenzano, ressalta que o código do consumidor, em especial no seu art. 39, inciso III, reconhece como “prática abusiva o envio de produto ou serviço ao consumidor sem sua prévia solicitação”. “Esse envio, geralmente por correspondência, é usado pelas instituições bancárias com o intuito de que o consumidor faça uso do mesmo, sem que para isso haja a necessidade de convencer o consumidor acerca das vantagens do uso de tal cartão”, explica o advogado.

Segundo Prozenzano, a prática pode ser passível de reparação, dependendo das consequências que o envio ilegal do produto possa ter trazido para a vida do consumidor. No caso, se o referido cartão de crédito venha do banco desbloqueado, e consequentemente acarretar em uma cobrança futura, seja de taxa administrativa ou anuidade, o consumidor poderá procurar seus direitos. “Se a pessoa for compelida ao pagamento de determinadas cobranças, e, caso não as pague, estará sujeito a ser negativado perante os serviços de proteção ao crédito, o que é terminantemente ilegal. Nesse caso, a negativação do nome seria indevida, portanto, passível de ter ressarcimento por danos morais, o que é entendimento pacífico dos mais diversos Tribunais brasileiros, bem como do Superior Tribunal de Justiça”, explica.

Já quando o cartão de crédito para ser usado tenha a necessidade de um desbloqueio, há divergência jurisprudencial acerca do dano moral causado. Segundo o presidente da Comissão da OAB/MS, a maioria dos Tribunais entende que tal envio de cartão por si só não acarreta em dano moral, mas sim um mero aborrecimento. “Se o consumidor receber algum cartão de crédito não solicitado, deve sempre conferir seus extratos para verificar um eventual desconto indevido, e, caso encontre, deve imediatamente procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para fazer prevalecer os seus direitos”, finaliza.

Fonte: Assessoria de Comunicação

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