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Avaliação da Proposta Regulamentação da Terceirização, Projeto de Lei 4.330

Política – 28/05/2013 – 08:05

As propostas do projeto de Lei para regulamentação da terceirização prevê a criação da figura da subcontratação ou terceirização via criação do um conceito legal novo a empresa “especializada”, com o discurso de maior produtividade nas empresas. O projeto não levam em conta a precarização das relações de trabalho e de garantia dos direitos trabalhistas via convenções coletivas de trabalho dos sindicatos preponderantes, usam a expressão “Empresas Especializadas” nas atividades fim (enunciado 331), mas não define claramente o que são “Empresas Especializadas” desta forma fica claro que o objetivo único é garantir a terceirização e a subcontratação de forma desenfreada nas atividades Fim das empresas sob a capa da “especialização” e não garanti a defesa dos direitos dos trabalhadores (Exemplo a Petrobras tem três trabalhadores terceirizados para cada petroleiro).

O projeto não reconhece qualquer valor na representação sindical e supervisão na contratação do trabalho em função às atividades econômicas preponderantes, desta forma estabelece via transversas o pluralismo sindical, pois as chamadas empresas “especializadas” a serem subcontratadas tem como única obrigação pagar os impostos federais assim como o INSS e o FGTS e ter no objeto social a chamada “especialização”, as subcontratadas e terceirizadas podem ser de outras categorias profissionais, desmembrando assim a representatividade sindical e criando grandes dificuldades para a contratação coletiva e nas relações do Trabalho, pois possibilitam existirem vários acordos e convenções coletivas na mesma base da uma categoria, criando um verdadeiro pandemônio nas relações trabalhistas e enfraquecendo as entidades sindicais de trabalhadores que têm a representação na atividade preponderante. O projeto possibilita a desintegração ainda maior da base sindical, dando a empresa contratante, ou seja a da atividade preponderante o poder de escolher e pulverizar em várias as representações sindicais via subcontratação de empresas “Especializadas,” quebrando desta forma a unicidade sindical nas atividades fim das empresas e ferindo desta forma a norma constitucional da unicidade sindical.

O Projeto não define de fato o que é a chamada “especialização” e possibilita as quarteirizações e subcontratações de forma indiscriminada, cria insegurança inclusive na discussão sobre a responsabilidade jurídica e técnica no caso de projetos de construção e manutenção, pois empresas poderiam estar atuando nas atividades fim da empresa contratante principal sem garantia da responsabilidade técnica sobre o empreendimento.

O projeto não estabelece a responsabilidade solidária, como existe hoje em várias convenções e acordos coletivos já conquistados pelos trabalhadores da construção Pesada, inclusive na convenção coletiva do SINTRAPAV-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada do Estado de SP e RJ e no Sitramonti-MG Sindicato dos Trabalhadores de Montagem Industrial de MG), e desta forma não protege os trabalhadores das empresas “fantasmas” criadas só para executar a locação de mão de obras e arrochar salários e depois desaparecerem.

Finalmente o projeto não reconhece o papel fiscalizador e legitimo de representante dos trabalhadores, das entidades sindicais representativas das atividades preponderantes na atividade econômica executada, desta forma legitima as empresas registradas com atividades econômicas genéricas e múltiplas atividades econômicas.

Para garantir os direitos sociais, direitos sindicais e trabalhistas e a responsabilidade técnica sobre os empreendimentos de Construção Pesada e Montagem Industrial só poderá ter nosso aval caso mude o texto de forma profunda e que tenha como premissas básicas os seguintes itens:

1) O direito à informação e negociação prévia ao sindicato de trabalhadores da atividade econômica preponderante a ser exercido de forma a garantir no caso de terceirização das atividades fins das contratantes principais e ou tomadoras de serviços principais;

2) Definição e limites técnicos, claros e rígidos da terceirização e subcontratação nas atividade-fim, com a definição clara do conceito de “especialização de empresa” de forma à resguardar a responsabilidade Técnica e não possibilitar a criação desenfreada em empresas subcontratadas “fantasmas,” tendo somente o objetivo de precarizar ainda mais as relações de trabalho;

3) Garantia de vinculação da categoria profissional (sindical) às entidades sindicais preponderantes das obras e das atividades especializadas a serem terceirizadas via convenção coletiva ou acordo de forma a evitar a pluralidade sindical no empreendimento ou obra;

6) Responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço e das contratantes principais em relação ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas e direitos trabalhistas não somente em relação aos recolhimentos do FGTS e previdenciários;

7) Igualdade de direitos trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho e nas condições de trabalho nas obras das empresas contratantes principais em relação as convenções Coletivas e ou Acordos Coletivos para os trabalhadores das empresas terceirizadas e subcontratadas;

8) Penalização das empresas infratoras que se travestirem de empresas especializadas.

Fonte: Assessoria de Comunicação

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