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quarta-feira, 20 de agosto, 2025

Amamsul se posiciona sobre invasão de Bernal

20/05/2014 – Atualizado em 20/05/2014

Por: Correio do Estado

O ‘esforço’ que o prefeito cassado Alcides Bernal e seus seguidores têm feito para justificar a invasão ao prédio da Prefeitura Municipal, na semana passada, alegando nas redes sociais amparo em liminar concedida pela Justiça caiu por terra em nota da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (Amamsul).

Bernal havia conseguido liminar do magistrado de primeiro grau David de Oliveira Gomes Filho para retornar ao cargo do qual foi defenestrado pela Câmara Municipal em março. Mas, poucas horas depois, a decisão foi revogada pelo desembargador Vlademir de Abreu da Silva.

Após isso, Bernal participou de uma reunião onde chamou magistrados de ”marginais”.

Nota

Ontem à noite, a Amamsul publicou em seu site a nota onde, em um dos seus trechos, afirma que “Eventuais excessos por parte daqueles que, a pretexto de cumprimento da decisão, possam ter causado danos ao patrimônio público e à tranquilidade do meio social, devem ser imputados aos respectivos autores …”

A Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL), entidade de classe que congrega desembargadores e juízes de direito deste Estado, ante as repercussões das decisões proferidas por magistrados em ações relacionadas ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1) A independência funcional do magistrado é um dos princípios basilares de um regime democrático. Um verdadeiro Estado Democrático de Direito pressupõe um Poder Judiciário independente, no qual os juízes decidam as questões que lhes são apresentadas de acordo com a sua livre convicção, sempre no abrigo da Constituição Federal e das Leis.

2) As decisões proferidas pelos magistrados David de Oliveira Gomes Filho e Vladimir Abreu da Silva estão devidamente fundamentadas e, dentro do contexto em que foram proferidas, representam a livre convicção de ambos, podendo ser questionadas mediante a interposição do recurso adequado. Entretanto, a ofensa pessoal aos seus prolatores é inaceitável.

3) Eventuais excessos por parte daqueles que, a pretexto de cumprimento da decisão, possam ter causado danos ao patrimônio público e à tranquilidade do meio social, devem ser imputados aos respectivos autores, sendo inadmissível creditar atos de terceiros a quem não os permitiu, consentiu ou ordenou.

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