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A aprovação da PEC sobre a redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados

05/07/2015 – Atualizado em 05/07/2015

A aprovação da PEC sobre a redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados:

análise de sua inconstitucionalidade formal

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira (dia 02/07), em primeiro turno, a redução da
maioridade penal de 18 para 16 anos, para os crimes hediondos, para homicídio doloso e lesão
corporal seguida de morte.

O problema é que, um dia antes, na quarta-feira, outro texto que propunha a redução da
maioridade penal havia sido rejeitado pelos deputados por cinco votos, já que são necessários
308 votos para a aprovação de PEC (Proposta de Emenda Constitucional), e apenas 303
haviam sido favoráveis.

Por essa razão, a manobra do então Presidente, Eduardo Cunha, vem sendo considerada por
juristas de alta envergadura como uma “pedalada regimental”, eivada de inconstitucionalidade
formal, pois, resta evidente, no artigo 60, § 5º, da Constituição Federal que, “matéria constante
de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa”.

E, de acordo com o artigo 57 da Constituição, uma sessão legislativa vai de 02 de fevereiro a
17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, dessa forma, a PEC com a mesma matéria
apenas poderia ser reapresentada em fevereiro de 2016, sob pena de incorrer no vício da
inconstitucionalidade formal.

Tal fato pode até agradar a população que busca a implementação dessa redução da
maioridade, mas, ao analisarmos a matéria sob o prisma do Estado Democrático de Direito, na
realidade, há um enorme risco para a democracia, pois, existe um quadro constitucional
procedimental que deve ser respeitado, sob pena de ferimentos gravíssimos, como ocorreu em
vários países da Europa no século passado (Alemanha, Itália etc..).

Caso a referida Emenda seja aprovada num segundo turno, e, também, pelo Senado, a mesma
deverá ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante do STF, para que este
a declare inconstitucional e o respeito à constituição pouco a pouco vai se densificando, e,
assim, nos tornarmos uma verdadeira democracia.

Claro que o Parlamento exerce sua função com base na vontade da maioria, diferentemente do
judiciário que exerce uma função contramajoritária, mas, ultrapassar os limites constitucionais
para satisfazer o clamor popular, com certeza, caracteriza um despotismo de países de terceiro
mundo que vivenciam uma democracia constitucional tardia.

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