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segunda-feira, 11 de agosto, 2025

Negado recurso que contesta união estável e direito de habitação

20/10/2016 – Atualizado em 20/10/2016

O processo tramitou em segredo de justiça

Por: Marcio Ribeiro com TJ MS

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por filho que, inconformado com a decisão proferida na ação de reconhecimento de união estável, solicitada por N. de O. F., viúva de seu pai, busca a alteração da sentença.

A.R. de S. relata que a viúva conviveu com seu pai por cerca de 24 anos, em um imóvel cedido gratuitamente aos mesmos para moradia. Em vista da situação, alega que a decisão é equivocada em face à impossibilidade de direito real de habitação sobre imóvel de terceiros.

A viúva afirma que a aquisição do bem foi feita pelo companheiro falecido, com recursos próprios, verificando-se apenas o registro em nome de A. R. de S. e aponta que a decisão deve ser mantida porque julga injusto ser colocada na rua com seus filhos, apenas porque o imóvel encontra-se com a matrícula em nome do mesmo.

Para o juiz designado Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em razão do tempo em que a viúva reside no imóvel sem que, durante o período, os agravantes tivessem manifestado qualquer inconformismo ou prejuízo.

No entender do relator, a espera por julgamento definitivo não acarretaria aos agravantes dano irreparável ou de difícil reparação, o que seria, na verdade, experimentado pela agravada que repentinamente teria que deixar o lar que ocupa há mais de duas décadas com os filhos, caso a sentença fosse reformada.

Segundo o juíz Jairo, a decisão de primeiro grau parte do princípio da solidariedade e da mútua assistência e seu deferimento não pode ficar condicionado à comprovação de propriedade nem das circunstâncias em que o imóvel foi adquirido.

“O direito à habitação pleiteado por N. de O. F. decorre da própria legislação, mais precisamente do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 9.278/1996, que diz que quando a união estável é dissolvida por morte de um dos conviventes, o sobrevivente tem direito de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo inalterada a decisão atacada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]

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