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Coletor de lixo ferido durante trabalho não será indenizado por hospital

15/07/2014 – Atualizado em 15/07/2014

Por: Campo Grande News

Um coletor de lixo que entrou com ação na Justiça contra um hospital após contrair doenças depois de ser ferido por 24 agulhas ao recolher o material não será indenizado. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível.

Conforme contra na denúncia, o identificado por O. S. de C. entrou com uma ação de Indenização por danos Morais contra o Hospital El Kadri argumentando que, em uma de suas jornadas de trabalho, ao coletar o lixo do hospital, foi ferido por 24 agulhas de seringas utilizadas e com resíduos de sangue. Ele disse que o acidente só ocorreu porque o hospital não descartou o lixo hospitalar da maneira adequada.

O coletou contou ainda que após o incidente se submeteu a exames nos quais foi constatado que ele é portador de hepatite B e sífilis, doenças que alega ter contraído após o contato com as agulhas indevidamente descartadas. O requerente ainda defendeu que sofreu danos morais por ter sido exposto ao risco potencial de contrair doenças ainda mais graves e irreversíveis, razão pela qual convive com medo, depressão e insônia.

Em oposição ao alegado pelo autor, o hospital sustentou não haver relação entre o ato e o suposto dano sofrido. A seu favor, defendeu a ausência de prova concreta do acidente, dos supostos danos e da redução da capacidade laborativa e, por fim, pediu a improcedência dos pedidos.

Após a análise do processo o magistrado de 1º grau julgou a conduta do réu “imprudente e negligente” e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. Inconformado com o veredicto, o hospital recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a improcedência do pedido.

Diante das contradições apuradas no relato e nos depoimentos colhidos durante o processo, desembargador Júlio Siqueira Cardoso, responsável pela relatoria do processo, deu provimento ao recurso de apelação. “Das provas colacionadas, só há demonstração de contradições, tanto de datas, quanto das próprias alegações das testemunhas e do autor da ação, que sequer consegue informar qual a data do acidente com precisão. (…) Assim, tenho que merecem acolhida as alegações do hospital apelante, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial”, destacou.

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