27/04/2014 – Atualizado em 27/04/2014
Duvidas e tráfico de influências levam vereadores Klebinho e Ivanildo a apresentarem um novo relatório final evitando a formação de uma CPI
Por: Redação
A conclusão que os vereadores Klebinho e Pastor Ivanildo tem sobre o destino do relatório final e a conclusão dos trabalhos realizados pela Comissão de Indústria, Comércio e Agronegócios, constituída para investigar as supostas irregularidades, ocorridas com a contratação das empresas que foram responsáveis pela realização do III Rodeio de Portões Abertos de Arapuá, ocorrido, nos dias 02, 03 e 04 de agosto de 2013 continua até a presente data cercada de duvidas e incertezas para a decisão final dos seus votos no relatório final da Comissão.
De um lado aventa-se a hipótese de montarem em conjunto um novo relatório e dessa forma votar nesse novo modelo que derrubaria o relatório apresentado pelo Presidente Vereador Gil do Jupiá.
A segunda hipótese é a de votarem com o relatório da Presidência e deixar que o Plenário da Câmara Municipal decida se aceita ou não.
Para a base aliada da Prefeita é mais cômodo a aprovação do novo relatório porque ele seria posteriormente votado e aprovado em plenário evitando a formação de uma CPI (Comissão Processante de Investigação) contra a Prefeita Márcia Moura tornando o outro sem efeito, passando dessa forma o peso do desgaste perante a opinião publica somente sobre os vereadores Apóstolo Ivanildo (PSB) e Klebinho (PPS)
O provável indício de um novo relatório veio na semana passada quando entre amigos e em uma entrevista a uma emissora de radio local Klebinho disse: “não vejo irregularidades ou indícios fortes de ilegalidades e descumprimentos da lei” não conseguindo convencer grande parte dos que acompanham esse desfecho final, já que ele além de ser contabilista participou das oitivas, inclusive fazendo perguntas, tendo como respostas a confissão dos erros cometidos nesse processo da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal.
Apesar de poucas palavras em publico sobre o assunto, Ivanildo tem usado ouvido as opiniões sobre o assunto e tem consultado reservadamente os seus amigos mais próximos.
Por outro lado sofre diretamente uma influencia dos membros da sua Igreja que entendem no caso de uma falta de providencias e medidas claras para esclarecer todos os pontos que a CPI traria, essa sua omissão respingaria na idoneidade dos trabalhos religiosos da Igreja que conduz afetando diretamente a Igreja como um todo já que ele é o seu Apóstolo.
OITIVAS
As oitivas foram realizadas nos dias 24/10/13 (Atas nº 03, 05, 06, 07 e 08, participando como depoentes:
1- Francisco Pedroso de Souza, Sidinete Nogueira Atalla de Mello e Noêmia Murai Hipólito, integrantes da Comissão Permanente de Licitação.
2- Aparecida de Fátimma H. Dantas, Vickie Vituri Garcia de Souza e Heriken Plesley da Silva Costa, da Secretaria Municipal de Cultura.
3- Senhor Milton Gomes Silveira, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agronegócio, Ciência e Tecnologia e senhor Milton Elias Júnior, da mesma Secretaria.
4- Senhor Gilmar Meneguzzo, Secretário Municipal de Finanças, Receita e Controle à época da realização do III Rodeio de Arapuá.
5- Os representantes das empresas, Ana Beatriz Andreu Pilon Martins –ME e Márcia Anita Lorini Soares – ME, foram convidados a comparecerem perante esta Comissão, todavia, não atenderam o convite.
Principais trechos de parte das oitivas:I- Perguntado ao senhor Milton Gomes Silveira se alguém da Secretaria de Meio Ambiente e Agronegócios acompanhou os serviços prestados pelas empresas contratadas para realizar o III Rodeio de Arapuá. Foi respondido que não. Ninguém acompanhou nem na montagem nem na desmontagem;
II- Perguntado aos servidores da Secretaria de Cultura, Aparecida de Fátimma H. Dantas, Vickie Vituri Garcia de Souza e Heriken Plesley da Silva Costa, se alguém acompanhou a montagem e desmontagem da estrutura do Rodeio, a resposta foi não;III- Perguntado ao senhor Gilmar Meneguzzo, na ocasião do Rodeio, Secretário Municipal de Finanças, Receita e Controle, da qual foi o servidor da Prefeitura responsável pela fiscalização da estrutura que foi licitada e montada para a realização do evento III Rodeio de Arapuá, ele respondeu que: Não é de minha incumbência quem realizava a fiscalização.
Sobre a fiscalização da locação a ser efetivada pela contratante (Prefeitura), há de se registrar que no Contrato de Locação nº 367/AJ/2013, celebrado com a empresa MÁRCIA ANITA LORINI SOARES-ME, em seus subitens 12.1 a 12.7, também consta sobre a fiscalização que a contratante (Prefeitura Municipal), faria sobre o objeto da contratação.
Indagada a Comissão de Licitação, respondendo o senhor Francisco que: “nossa parte é só contratação, fiscalização é feita pela Secretaria, mas não sabe quem é a pessoa responsável” o que resta patente o total descumprimento pela Comissão Permanente de Licitação.
A ilegalidade existente na Dispensa de Licitação, diz respeito à falta de celebração de contrato entre a Prefeitura Municipal e as empresas, ESCALA EMPREITEIRA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e FERNANDO RODRIGO GARCIA BONAFÉ-ME, pois, mesmo não tendo havido processo de licitação, como no caso presente, ficou provado que frente a um ato jurídico bilateral é imperiosa a celebração do respectivo contrato, sem considerar a necessidade de celebração de contrato, mesmo nos casos de dispensa de licitação. (§ 2º do art. 54 c/c art. 62 , ambos da Lei em comento).
Os orçamentos apresentados pelas empresas, para realizarem os serviços não contem data, enquanto que dois orçamentos estão datados de 01/08/13 e 02/08/13. Essas datas chocam frontalmente com o fato que o III Rodeio de Arapuá teve início no dia 02/08/2013, e não seria possível a administração pública tomar todas as providências legais para habilitarem as empresas escolhidas, um dia antes do Rodeio e até no próprio dia de início deste (rodeio).
Isso comprova a ilegalidade em que as empresas prestaram serviços à Prefeitura de Três Lagoas, sem que para isto tenham se submetido a processo formal de habilitação (processo de dispensa de licitação), nos termos da Lei nº 8.666/93.
A Prefeita Márcia Moura deixou, em vários momentos, de obedecer ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) ressaltando que no âmbito da licitação, o princípio da legalidade significa ser vedado à autoridade administrativa adotar qualquer providência ou instituir qualquer restrição sem autorização legislativa. Portanto, a validade de qualquer decisão da Administração dependerá não apenas de sua compatibilidade com a ordem jurídica, mas de uma autorização legislativa específica (ainda que implícita).
A falta do zelo dos membros da Comissão Permanente de Licitação não por não terem agido com a devida diligência no exercício de suas funções, permitiu as ilegalidades relevantes, imputando à Chefe do Executivo Municipal, Prefeita Márcia Moura, toda a responsabilidade pela má gerência da coisa pública, constantes no Procedimento Investigatório, com a contratação de empresas para realizarem o III Rodeio de Arapuá.
A Prefeita Márcia Moura fica no polo ativa porque ela não pode substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o que foi substabelecido, ficando responsável comissiva ou omissiva, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal.
A Prefeita Márcia Moura, ao homologar os atos praticados pela Comissão de Licitação, vincula-se àqueles atos, vez que, os reconheceu como válidos. Daí mais uma razão pelas quais imputa-se, à mesma, toda responsabilidade pelas ilegalidades aqui apuradas. Márcia Moura deixou, em vários momentos, de obedecer ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), um dos pilares que norteiam o agir da Administração Pública.
Esse princípio significa ser vedado à autoridade administrativa adotar qualquer providência ou instituir qualquer restrição sem autorização legislativa.
As normas constitucionais e legais estabelecem um quadro, o qual delimita a competência da autoridade, portanto, a validade de qualquer decisão da Administração dependerá não apenas de sua compatibilidade com a ordem jurídica, mas de uma autorização legislativa específica (ainda que implícita).












