13/01/2014 – Atualizado em 13/01/2014
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
Existe um desenvolvimento teórico elaborado pelos doutrinadores subdividindo os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, tendo como ponto de partida os ideários da Revolução Francesa com os direitos de primeira dimensão (ou geração), caracterizados como os direitos individuais (as liberdades públicas); os de segunda dimensão, que são os direitos econômicos,
os direitos sociais, e, os de terceira geração, a paz, o desenvolvimento, o meio ambiente equilibrado, a liberdade de informação etc.. São três gerações inspiradas cumulativa e sucessivamente pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade.
Conforme ensinamento de Bonavides “a juridicidade da democracia já começa a se exteriorizar positivamente em termos de manifesta transparência nos atos coletivos de intervenção da ONU (Organização das Nações Unidas), na formação de um exército que atue ou possa atuar universalmente em nome da paz em situações concretas de crise, conforme tem ocorrido na Africa e na ex- Iuguslávia; paz cujo sentido político não pode ser outro senão o de sua identidade com o valor democracia”.
No âmbito interno a democracia também vem se manifestando como um direito fundamental (de quarta geração), pois, não podemos negar que evoluímos muito, em todos os níveis, após a inserção da Constituição Federal de 1988, cujo pilar estruturante é o Estado Democrático de Direito, que, indubitavelmente, fornece o lastro de toda estrutura principiológica constitucional,consignada principalmente em seu artigo 5º, elevando o ser humano ao ápice do sistema
normativo com a consagração de direitos e garantias fundamentais, não só como direitos de defesa, mas principalmente como direitos prestacionais, os quais fornecem aos cidadãos a possibilidade de exigirem as prestações sociais pela via jurisdicional, além do direito à participação e ao procedimento adequado.
Através do desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais, com base no Estado Democrático, que os cidadãos, com fulcro nesses direitos prestacionais, conseguem acessar os canais democráticos pela via da jurisdição, flexibilizando, através dos princípios, leis que na
grande maioria atendem a interesses de grupos que não se coadunam com as aspirações sociais.
Em razão do desenvolvimento desse estudo que se deu ensanchas ao cidadão comum, através da via jurisdicional, de ter a possibilidade de fazer uma cirurgia de alto risco com as despesas pagas pelo Estado, por exemplo, com uma antecipação de tutela proferida por um juiz, até mesmo contra a lei, ou, muitas vezes, com base no direito à vida, fazer com que grandes grupos econômicos controladores de plano de saúde fossem obrigados a pagar internações, cirurgias e diversas situações ligadas à saúde, rompendo com a regra contratual entabulada entre as partes para fazer valer a eficácia horizontal do direito fundamental à vida e a saúde.
Isso sem falar nas ações relacionadas aos bancos, que agora está na pauta do Supremo Tribunal Federal e irá afetar a vida milhares de brasileiros, que são as ações que questionam os critérios de correção das aplicações de cadernetas de poupança usados nos planos de estabilização econômicas anteriores ao Plano Real.
Óbvio que ainda falta muito, sendo essa a razão das manifestações e do descontentamento da maioria da população, mas, se existe a possibilidade de manifestações contrárias, isso se deve ao direito à liberdade que faz parte do nosso catálogo de direitos e garantias fundamentais definitivamente inexpugnáveis, graças à nossa base democrática sólida.


