12/09/2013 – Atualizado em 12/09/2013
Para OAB/MS, porte de arma para guardas municipais da Capital exige criação de órgãos e treinamento específico
Por: Assessoria
Diante da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica de Campo Grande nº 61/13 que autoriza o porte de armas pelos guardas municipais da Capital, as Comissões de Direitos Humanos e de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), vão questionar da Superintendência da Polícia Federal de MS e da Prefeitura quais serão os procedimentos para que o projeto seja concretizado. A preocupação das comissões é saber se os guardas municipais terão treinamento necessário. Além disso, vão apresentar estudos sobre a legalidade da medida.
A proposta modificou a redação do inciso IV do artigo 8º e acrescentou parágrafos ao artigo 81, ambos da Lei Orgânica de Campo Grande. O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Lucas Rosa, ponderou na reunião realizada nessa quarta (11) a necessidade de o Município criar e instalar Ouvidoria e Corregedoria próprias, isto é, “autônomas e exclusivas para a Guarda Municipal, bem como a Escola de Formação Técnica Policial, tudo nos termos do que previsto no Estatuto do Desarmamento e no respectivo Decreto regulamentar, ambos do Governo Federal”.
O advogado explica que a qualificação do Município, para que possa atribuir o porte de arma de fogo aos Guardas, é fiscalizada e atribuída pela Polícia Federal, não bastando a mera previsão normativa local. Depois de preenchidos os requisitos legais, o Ministério da Justiça, representado pela Polícia Federal, atribui a qualificação ao Município, estabelecendo inclusive o grau de autonomia. Mesmo assim, para isso, a compra de armas de fogo depende de autorização específica do Comando do Exército Brasileiro, indispensavelmente.
O caminho normativo e estrutural para a concessão do porte de arma aos Guardas Municipais é longo e rigoroso, pois depende da análise criteriosa das qualificações exigidas do Município e, depois de preenchidas, da formação individual, técnica e psicológica, com as respectivas avaliações, de cada Guarda Municipal a quem o Município queira atribuir a autorização de porte. “Devemos considerar que os artigos 6º, incisos III, IV e seu parágrafo 1º e 3º, bem como o parágrafo 4º do artigo 23 do Estatuto do Desarmamento, autorizam o porte e uso de arma de fogo pelos Guardas Municipais, bem como a forma que se dará a aquisição de insumos, isso desde que sejam seguidas, rigorosamente, o disposto no Estatuto do Desarmamento, incluindo a participação e autorização da Polícia Federal na concessão de uso, porte e registro de arma de fogo de uso permitido e a supervisão do Comando do Exército”, aponta Lucas.
Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos, Joatan Loureiro, a preocupação é quanto ao preparo dos guardas. “Tememos pelo despreparo psicológico dos guardas municipais para portarem armas”, diz Joatan. Na reunião, a CDH pontuou ainda que o treinamento dos guardas não pode ter apenas abordagem prática de posse e uso de arma, mas deve agregar o aprofundamento de matérias que visem à melhor formação, como Direitos Humanos e Direito Penal. Participaram da reunião os advogados, membros da Comissão de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Santa Araújo, vice-presidente, e Felipe Ayala, secretário-geral.



