Geral – 28/03/2013 – 10:03
O deputado federal Giroto (PMDB/MS) afirmou ontem (26) que a aprovação, pelo Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores representa o fim “de uma injustiça social, já que os trabalhadores estavam divididos em duas categorias: os que tinham benefícios sociais e os desamparados pelo Estado brasileiro”.
As conquistas poderão ser colocadas em prática a partir da próxima semana, quando em sessão do Congresso Nacional, marcada para o meio-dia da próxima terça-feira (02/04), a PEC será promulgada. As novas regras entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, o que também deve ocorrer na próxima semana.
“Nós, da Câmara dos Deputados, que já tínhamos aprovado o texto no ano passado, esperávamos ansiosos que o Senado votasse a matéria por considerá-la primordial por contribuir com o fim da injustiça social no Brasil. A conquista destes direitos ocorre num momento em que o país passa por transformações sociais e econômicas e possibilita aos trabalhadores domésticos direitos já assegurados às demais categorias profissionais. É a garantia de uma vida digna na idade produtiva”, afirmou Giroto, completando que o texto substitui “o vínculo familiar pelo vínculo trabalhista. É uma nova forma de pensar as relações trabalhistas e sociais, no qual a proximidade – patrão e empregado vivendo na mesma casa – implica em conviver garantindo direitos financeiros a quem organiza a vida da pessoas, que na sua maioria, deixam suas casas para obter a renda em ambientes corporativos”.
Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição: o salário mínimo, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, as férias, a licença-gestante e a licença-paternidade, o aviso-prévio e a aposentadoria.
Direitos assegurados sem necessidade de regulamentação:
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Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
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Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
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Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. A mudança é uma das mais polêmicas, principalmente no caso dos trabalhadores que dormem no serviço. Quanto aos acordos, dificilmente haverá resultados práticos pela falta de entidades representativas de empregados e empregadores.
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Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
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Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
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Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
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Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
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Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
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Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Direitos que dependem de regulamentação:
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Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória.
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Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário – Pago com recursos do FAT, o seguro é devido a inscritos no FGTS que são demitidos. Não gera ônus ao empregador.
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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – O empregador fica obrigado a recolher o valor de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
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Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Por lei, trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado entre as 22h e às 5h.
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Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
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Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
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Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Varia entre 1% e 3% do valor do salário de acordo com o risco.
Com informações da Agência Senado
Fonte: Assessoria de Comunicação


