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quinta-feira, 12 de março, 2026

Lei: Ações de combate ao racismo religioso são instituídas em MS

Chega de Intolerância Religiosa

A partir desta quinta-feira (12), Mato Grosso do Sul passa a contar com ações de combate ao racismo religioso contra comunidades negras e indígenas, por força da Lei Estadual 6.556 de 2026. A autoria é da deputada Gleice Jane (PT) e o objetivo é enfrentar a intolerância religiosa e a estigmatização de povos que seguem religiões de matriz africana, afro-brasileira e indígenas.

Na apresentação da proposta de lei, a parlamentar autora mencionou caso investigado pela Polícia Civil em Dourados de suspeita de intolerância religiosa. “Trata-se de um suposto incêndio criminoso da casa de candomblé Ailé Asé Alaketú Apó Asumaré Obaluayé. Eventos semelhantes ocorreram anteriormente, como outro incêndio que forçou o cancelamento da tradicional ‘Festa de Maria Mulambo’”, justificou Gleice Jane.

Para tanto, a nova lei institui a promoção de orientações e medidas de enfrentamento, bem como o combate à violência direcionada aos seus praticantes, símbolos, adornos, indumentárias e locais de culto. E ainda o estímulo à comunicação social quanto à inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurada pela Constituição Federal, assim como a garantia da proteção aos locais de culto e suas liturgias, e as ações de combate ao racismo e suas expressões comuns.

Para propósitos desta lei, entende-se como racismo religioso “qualquer ato praticado por indivíduo, seja ele do setor público ou privado, que leve à discriminação das comunidades negras ou indígenas ou que restrinja seus direitos coletivos ou individuais, devido à prática de religiões de matriz africana, bem como, da espiritualidade e das cosmologias indígenas”.

O documento reforça a garantia de direito aos praticantes de religiões, espiritualidades e cosmologias de matriz africana, afro-brasileiras e indígenas, independentemente de raça, povos ou etnia:

  • o direito a tratamento respeitoso e digno;
  • a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que elas são aplicadas a outras religiões ou a reuniões de caráter não religioso;
  • o uso de vestimentas, adornos e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive em eventos solenes;
  • o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal, por lideranças indígenas, por representantes, sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana e afro-brasileiras.

ALEMS-MS

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