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sábado, 13 de setembro, 2025

TJ-PR confirma que rádio comunitária não pode veicular propaganda comercial

14/10/2015 – Atualizado em 14/10/2015

Por: Boletim Informativo Radiodifusão

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê (PR) que determinou que a Associação Comunitária de desenvolvimento Cultural e Artístico de Goioerê “cesse a veiculação de propagandas comerciais, e que atenha sua cobertura ao raio de 1 km”.

Segundo consta dos autos, o Sindicato das Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Paraná propôs
ação cominatória alegando que a emissora comunitária descumpria as normas regulamentares do serviço, especialmente extrapolando a área de cobertura permitida e veiculando propagandas de cunho comercial,
situação que causaria prejuízo às emissoras de radiodifusão filiadas ao Sindicato, as quais não possuiriam
condições de competir com uma entidade sem fins lucrativos.

O Juízo de origem, reconhecendo a procedência do pedido, determinou que a emissora comunitária mantida pela Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Goioerê interrompesse a veiculação de
propagandas de natureza comercial em suas transmissões (contendo jingles, trilha sonora, etc.), ressalvada a
possibilidade de divulgação de conteúdo de apoio cultural, além de determinar a observância do raio de
cobertura de 1 km e, após a oposição de embargos declaratórios por parte da Autora, cominou multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das determinações sentenciais.

Irresignada, a entidade mantenedora da emissora comunitária interpôs apelação dirigida ao Tribunal de Justiça
Em suas razões de apelação, a emissora comunitária sustentou que a regulamentação vigente permitiria a
veiculação de endereço e telefone dos patrocinadores, razão pela qual não teria ocorrido qualquer irregularidade em sua conduta.

Entretanto, como registrado pela desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora do feito no TJ-PR, “o
Juízo de origem, em sentença, ao determinar a vedação de que a Requerida veicule propagandas de
natureza comercial em suas transmissões, com jingles, trilha sonora, etc., ressalvou expressamente ‘a possibilidade de divulgação de conteúdo de apoio cultural (nome e slogan dos apoiadores)’, conforme regra prevista no art. 18 da Lei 9612/1998”, prosseguindo que “tal ressalva, baseada no texto legal, contudo, não
autoriza que as rádios comunitárias transmitam propaganda ou publicidade comercial a qualquer título, situação que, acaso verificada, é punível com multa”.

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