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TJ-MS garante a portador de síndrome o direito a tratamento em domicílio

Na sentença, o magistrado determinou que seja disponibilizado ao portador de síndrome de Ohtahara tratamento em domicílio conforme solicitado

26/03/2019 17h16
Por: Deyvid Santos

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido de tratamento médico-hospitalar, interposto por um paciente de 5 anos, em desfavor do município de Campo Grande (MS). Na sentença, o magistrado determinou que seja disponibilizado ao portador de síndrome de Ohtahara tratamento em domicílio conforme solicitado, por equipe multiprofissional, mediante avaliação periódica e enquanto durar o tratamento.

Extrai-se dos autos que o paciente, nascido em maio de 2014, é portador de síndrome de Ohtahara, doença incurável que provoca crises convulsivas de difícil controle e comprometimento neuropsicomotor grave, acometendo funções vitais, que necessita de tratamento domiciliar, além de profissionais como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnico em enfermagem, médico e enfermeiro.

Conforme o processo, a mãe da criança não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento em domicílio, pois o custo do atendimento denominado home care é de aproximadamente R$ 4.425,00, e acrescido dos elementos necessários chega a R$ 6.003,27. Assim, solicita na ação que o município seja condenado a fornecer ao autor o tratamento em casa por equipe multidisciplinar, bem como os insumos necessários ao tratamento, por tempo indeterminado.

Em contestação, o município defendeu que não há prova da obrigatoriedade do uso do medicamento exigido, pois a preconização do direito à saúde não pode e não deve ser vislumbrada como garantia absoluta, é necessário ponderação e razoabilidade no acolhimento desses pedidos, não devendo o Poder Judiciário substituir o administrador na execução de políticas públicas. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente.

Em análise dos autos, o juiz ressaltou a gravidade da doença na vida do autor, destacando que a síndrome de Ohtahara têm possibilidades de surgirem complicações com o tempo, além de comprometimento cognitivo e comportamental que comprovam a necessidade da assistência domiciliar.

O magistrado observou ainda que, existindo o dever de assegurar o tratamento de saúde, tratamento este reconhecido pelo SUS, que o incluiu em sua Tabela de Procedimentos, nos termos da Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, do Ministério da Saúde, e não se enquadrando o autor em nenhuma das situações previstas no artigo 26, está o réu obrigado a disponibilizar o tratamento em domicílio ao autor, por meio da atenção básica e de avaliações periódicas.

“Trata-se, o caso em tela, de proteção à vida. Direito garantido pela Constituição Federal e com prioridade absoluta à criança, logo, é inquestionável a necessidade da concessão do bem da vida”, concluiu o juiz.

Informações do site do TJ-MS

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