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sexta-feira, 20 de fevereiro, 2026

TJ MS extingue “Ação do Lixo” de Três Lagoas (MS) sem julgar mérito

A ação foi extinta sem o julgamento do mérito uma vez que não era o meio processual correto.

04/02/2020 11h18
Por: Julia Vasquez e Deyvid Santos

CAMPO GRANDE (MS) – O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitou por unanimidade a ação popular impetrada pelo Sr. Vanderlei Amaro da Silva Júnior contra o Município, questionando os serviços públicos de saneamento básico de coleta de resíduos e operação do aterro público – a “Ação Popular do Lixo” de Três Lagoas.

Conforme o acórdão de nº 0805825-91.2015.8.12.0021 que, tem como relator o *desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a ação foi extinta sem resolução do mérito por tratar-se de uma ação incorreta para o caso.

** AÇÃO POPULAR**

Toda a ação popular é descontitutiva, ou seja é uma ação de reivindicação. Ela existe para previnir ou reformar atos lesivos praticados por agentes públicos.

Exemplo: em possível caso de dano ao patrimônio, existe a possibilidade de qualquer cidadão entrar com uma ação popular para anular hipotético ato danoso. Entretanto, tal ação não tem força para a obrigação de fazer.

Assim, é possível afirmar que a “Ação Popular do Lixo de Três Lagoas” nasceu morta, por erro formal ou seja, não foi proposta corretamente.

RELEMBRE O CASO

O Sr. Vanderlei Amaro da Silva Júnior entrou com uma ação popular, no ano de 2015 contra o Município de Três Lagoas (MS) e a empresa Financial Ambiental Ltda questionando a dispensa de licitação para a escolha da empresa de coleta de lixo na cidade, principalmente quanto ao lixo hospitalar gerados por hospitais e outros estabelecimentos similares e a destinação dos resíduos sólidos.

No entanto, Vanderlei Amaro da Silva Júnior se utilizou da forma incorreta de propor a ação, segundo o entendimento do desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

O despacho do TJ/MS foi publicado em 05 de novembro de 2019.

Por força da lei, Vanderlei Amaro da Silva Júnior não poderá entrar com uma nova ação pública pelo mesmo motivo e apenas poderá com a ação correta – a ação civil pública – após o trânsito e julgado.

O cidadão mesmo em pelno gozo de seus direitos cíveis não tem legitimidade para iniciar uma ação civil pública.

A ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

Leia acórdão na íntegra:

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