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STF reafirma que vaga de suplente pertence a coligação

21/01/2015 – Atualizado em 21/01/2015

Por: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reinterou a jurisprudência de que as vagas nas Casas Legislativas pertencem as coligações e não aos partidos ao qual o titular licenciado está filiado. A decisão foi proferida pelo ministro Celso de Mello, em resposta ao Mandado de Segurança em que três suplentes do PSDB que reivindicavam assumir as vagas dos titulares licenciados na Câmara dos Deputados.

Carlos Roberto de Campos e Gervásio José da Silva, do PSDB de São Paulo e Antônio Carlos Pannunzio, do PSDB de Santa Catarina – ocupantes da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus respectivos estados – pediam para que fossem convocados ao exercício do mandato de deputado federal em razão de licença concedida aos respectivos titulares.

Ao acolher o parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro indeferiu o pedido de Carlos Roberto de Campos e julgou prejudicado os pedidos de Gervásio José da Silva e Antônio Carlos Pannunzio, já que os deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares. Apenas o deputado federal Júlio Francisco Semeghini Neto (PSDB/SP), ainda licenciado, continua no exercício do cargo de secretário de Estado.

Os suplentes buscavam invalidar o critério adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, o qual confere precedência à convocação de suplente pela classificação de votação obtida na coligação partidária, observada a ordem de classificação encaminhada àquela Casa legislativa pela própria Justiça Eleitoral.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello registrou que o Plenário do Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança, firmou orientação no sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados de acordo com a coligação, e não com o partido aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes.

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