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quinta-feira, 22 de outubro, 2026

Publicada portaria com as regras para a migração de emissoras de rádio AM para a faixa de FM

13/03/2014 – Atualizado em 13/03/2014

Por: Abert

Foi publicada nesta quinta-feira, 13, no Diário Oficial da União, a portaria com as regras para a migração das emissoras de rádio AM para a faixa de FM. O texto define como os radiodifusores devem proceder para pedir a mudança da frequência e a forma como os processos vão ser analisados pelo Ministério das Comunicações (MiniCom) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com a portaria, as solicitações para a adaptação da outorga serão feitas em sessões públicas realizadas pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do ministério. Os encontros serão organizados por unidade da federação, conforme cronograma a ser publicado em edital com indicação de dia, hora e local.

As entidades que já protocolaram algum pedido de mudança devem aguardar a data da sessão pública em seu estado e fazer um novo pedido, conforme a portaria.

Concluídas todas as sessões públicas, a Anatel realizará os estudos de viabilidade técnica em cada unidade da federação para verificar se há espaço para a migração de todas as emissoras interessadas em cada município.

Nos casos em que não haja espaço no espectro, a agência deve analisar a necessidade de uso da faixa estendida de FM (de 76 MHz a 88 MHz), que deve ser liberada com a digitalização da TV. Hoje, a faixa FM vai de 87.9 MHz a 107.9 MHz.

Após a inclusão das emissoras no plano básico de canais pela Anatel, o MiniCom vai analisar a documentação técnica e jurídica das emissoras. As emissoras habilitadas deverão pagar a diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo ministério para os serviços de radiodifusão em FM e AM.

As emissoras requerentes deverão estar com a documentação atualizada. De acordo com a portaria, serão exigidos comprovantes de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, e FISTEL; de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; e certidão negativa de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Foto: Divulgação

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