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sábado, 26 de setembro, 2026

Prorrogado por mais 180 dias o prazo para atualização dos dados cadastrais dos títulos de aforamento

Todos os concessionários, herdeiros e sucessores terão mais 180 dias, contados da publicação do Decreto, para comparecerem a Administração do Cemitério Público Municipal de Três Lagoas

29/10/2020 09h45
Por: Deyvid Santos

TRÊS LAGOAS (MS) – A Prefeitura de Três Lagoas publicou no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nº 2.715, desta quinta-feira (29), o Decreto nº 255 de 28 de outubro de 2020 que prorroga por mais 180 dias, a contar de 27 de outubro de 2020, o prazo previsto para a atualização dos dados cadastrais dos títulos de aforamento dos cemitérios públicos municipais.

Entre as obrigações está a necessidade de atualização cadastral, especialmente endereço atualizado, para identificar as concessões provisórias e perpétuas nos cemitérios públicos municipais e eventuais sepulturas abandonadas.

Ficam igualmente notificados a procederem com as demais obrigações relativas à limpeza e conservação das sepulturas ou carneiras, de modo a evitar o estado de abandono referente ao artigo 32 da Lei nº 3.517, de 02 de julho de 2019.

Dentre as penalidades aplicáveis para os casos de descumprimento das obrigações está a revogação da concessão e consequente reintegração da sepultura, com a transladação dos restos mortais ao ossuário municipal.

Todos os concessionários, herdeiros e sucessores terão mais 180 dias, contados da publicação do Decreto, para comparecerem a Administração do Cemitério Público Municipal de Três Lagoas, situado à rua Angelina Tebet, Bairro Santa Luzia, no horário do expediente (das 07h às 11h e das 13h às 17h) para atualização dos dados cadastrais.

DOCUMENTOS

Os notificados deverão apresentar as seguintes informações e documentos:

– Dados do concessionário ou cópia do Título de Aforamento ou outro documento que demonstre a transferência da titularidade se anterior a Lei nº 3.517.

– Documento de identificação pessoal oficial com foto do requerente concessionário ou titular do direito, seu herdeiro ou sucessor legítimo.

– Documento hábil a comprovar a sucessão dos herdeiros ou sucessores para o caso do concessionário ou titular do direito já falecido, e,

– Comprovante de residência.

Informações da Assessoria de Comunicação

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