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domingo, 26 de outubro, 2025

PROCON orienta consumidores sobre taxa de rolha nos restaurantes

20/09/2014 – Atualizado em 20/09/2014

A taxa de rolha é cobrada aos clientes que levam suas próprias bebidas para consumir em restaurantes e estabelecimentos

Por: Assessoria

O Programa Municipal de Proteção e Defesa dos Consumidores de Três Lagoas – PROCON/TL recebeu nesta semana vários questionamentos a respeito da legalidade da cobrança da taxa de rolha, prática comum nos restaurantes e bares da cidade.

A taxa de rolha é cobrada aos clientes que levam suas próprias bebidas a restaurantes e estabelecimentos. Sim, bebidas, porque não é apenas sobre vinho que essa taxa é cobrada, visto que ela pode incidir sobre espumante, cerveja, uísque, refrigerante, enfim, sobre qualquer tipo de bebida. Comumente, porém, a taxa é utilizada para vinhos mesmo.

O motivo da taxa é simples: ao tomar sua própria bebida, o restaurante terá de disponibilizar copos/taças adequados, balde de gelo, “decanter” e outros serviços. No Brasil, assim como em outros países, a taxa de rolha não é encontrada em textos de lei ou normatizada. Ela difundiu-se pelo Brasil como uma tradição, como um costume. Como o Brasil é um país de dimensões continentais há muitas variações dessa taxa.

Se o local vende produtos alimentícios, como pipoca, balas e refrigerantes, não poderá proibir a entrada de pessoas portando alimentos adquiridos em outros locais.

De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), este é um procedimento considerado como prática abusiva. O consumidor que tiver problemas com este tipo de situação deve reclamar no próprio estabelecimento e junto a um órgão de defesa do consumidor PROCON.

Baseado no CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2007 que a obrigatoriedade da compra do alimento dentro da sala de espera do próprio cinema é venda casada.

Lembrando que, para evitar acidentes, a entrada de alguns tipos de embalagens podem ser restritas (latas de alumínio e garrafas de vidro, por exemplo), desde que o estabelecimento não comercialize produtos desse tipo.

Se o estabelecimento não comercializar nenhuma espécie de alimento dentro de suas dependências, poderá restringir o acesso destes produtos, desde que o consumidor seja avisado previamente e de forma clara e precisa.

De acordo com a diretora do Procon/TL, Lilian Campos, “os estabelecimentos podem fazer a cobrança, desde que isso seja previamente avisado ao consumidor, por meio de cartazes, anúncios no cardápio e até pelo próprio garçom”, disse.

Ela ainda explica que os estabelecimentos têm custos operacionais, como o uso de copos/taças, adegas climatizadas e mão de obra especializada, que precisam ser compensados de alguma forma.

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