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segunda-feira, 7 de setembro, 2026

Prazo para isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano é antecipado

O Departamento de Administração Tributária informa aos munícipes que tem o interesse de solicitar isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quais as condições para aproveitar dos benefícios cujo atendimento de protocolo de isenções para 2022 foi antecipado de 1º dia útil de outubro para o 1º dia útil de setembro.

NÃO APOSENTADOS/PENSIONISTAS OU PORTADOR DE QUALQUER DOENÇA

Em se tratando de contribuintes NÃO aposentados/pensionistas ou portador de qualquer doença é necessário para poder participar do benefício: ter imóveis com área igual ou inferior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) de construção; estar enquadrado na categoria (padrão) popular; o imóvel ser residência e única propriedade do contribuinte e cônjuge (se houver); ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

APOSENTADOS OU PENSIONISTA

Contribuintes aposentado ou pensionista devem ter imóveis com área igual ou inferior a 90,00m2 (noventa metros quadrados) de construção; categoria (padrão) popular; imóvel ser residência e única propriedade do contribuinte e cônjuge (se houver) e ter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

PORTADORES DE CÂNCER

Portadores de câncer também podem solicitar a isenção caso resida e possua único imóvel, tenha renda familiar de até 3 salários mínimos, sem metragem estabelecida (lei 2916/2015) – prazo de janeiro a dezembro do ano que deseja a isenção.

Para ter acesso ao benefício o requerente deve apresentar laudo pericial; o imóvel ser residência e única propriedade do contribuinte e cônjuge (se houver); não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal; ter renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos. Neste caso a Lei não condiciona metragem e nem padrão.

PORTADORES DE DOENÇAS

Se tratando de contribuintes portadores de doenças é necessário ter imóveis com área igual ou inferior a 90,00m2 (noventa metros quadrados) de construção; categoria (padrão) popular; que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo portador de: moléstia profissional; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose-múltipla; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

REMISSÃO DE IPTU (PERDÃO DA DIVIDA JÁ CONSTITUÍDA)

Segundo Barbosa concede REMISSÃO de créditos tributários, relativos ao IPTU, definitivamente constituídos até o exercício de 2.018, incidentes sobre o imóvel predial cuja categoria for classificada como popular e que se constitua de residência e único bem imóvel de sujeito passivo: aposentado, pensionista ou titular de benefício assistencial cuja renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida também pode ter o benefício.

SERVIÇO

O Departamento de Administração Tributária está localizado na Av. Rosário Congro, 285 – Centro com horário de funcionamento das 07h às 17h. Mais informações podem ser obtidas no telefone (67) 3929-1121.

Assessoria de Comunicação

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