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quarta-feira, 25 de fevereiro, 2026

Portaria detalha como vai funcionar contratação na Carteira Verde e Amarelo

Norma traz pontos como limite de pessoas que podem ser admitidas na modalidade, prazo do contrato, e exigências no contrato

16/01/2020 07h32
Por: Deyvid Santos

BRASIL – Foi publicada ontem (15) portaria do Ministério da Economia que detalha a Medida Provisória (MP) 905 de 2019, que cria o chamado Contrato Verde e Amarelo. A portaria traz aspectos como o limite de pessoas que podem ser admitidas na modalidade, o prazo do contrato, e exigências para a transição desta forma para contratos por tempo indeterminado.

A MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional para se tornar lei. A meta do governo é criar cerca de 1,8 milhão de empregos de até 1,5 salário mínimo até 2022 para jovens entre 18 e 29 anos que não têm experiência formal de trabalho. O prazo de tramitação ainda está correndo e a análise será retomada após a volta do recesso legislativo.

A portaria, que foi criada para tirar dúvidas de empregadores, reforça aspectos previstos na Medida Provisória em vigor, como tempo de 24 meses para o contrato, prazo até 31 de dezembro de 2022 e obrigações como a condição de primeiro emprego do trabalhador.

A MP prevê que o contrato verde e amarelo diz respeito a novos postos de trabalho, para no máximo 20% da média de empregados apurada no ano.

A norma detalha ainda que para efeitos da base de cálculo serão considerados todos os estabelecimentos de uma empresa e o número de vínculos empregatícios registrados no último dia do mês. A configuração de novo posto de trabalho ocorrerá quando o número ultrapassar essa média.

Um sistema de consulta às médias será disponibilzida no site. Para realizá-la o indivíduo precisará utilizar um certificado digital.

Regras – A portaria traz também os casos que descaracterizam a forma de contratação de que trata a MP 905. É o caso de desrespeito à regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo a qual pessoas não podem receber salários diferentes pelas mesmas funções nos mesmos locais, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

Trabalhadores de categorias ou atividades cujos pisos ou salários profissionais forem maiores do que um salário-mínimo também não entram na situação do contrato verde e amarelo. Os pisos são estabelecidos em legislação ou em acordo ou convenção coletivas.

Um dos pontos abordados pelo texto é a transição para contratos por tempo indeterminado. Nestes casos, os trabalhadores passam a fazer jus a uma série de direitos que foram flexibilizados pelo programa, a exemplo dos previstos na legislação trabalhista, como férias, 13º, multa em caso de demissão sem justa causa, aviso prévio indenizado e outros.

Ressalvas – O procurador e secretário de relações institucionais adjunto do Ministério Público do Trabalho (MPT), Marcelo Trentin, avalia que a portaria reforça aspectos problemáticos da MP 905, como a possibilidade do trabalhador renunciar a direitos em acertos individuais com empregadores. Um dos exemplos citados por ele é a previsão na portaria de que o indivíduo em Contrato Verde e Amarelo opte por receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a cada mês.

“Se o trabalhador que depois fizer a conversão por prazo indeterminado for dispensado, os 40% da indenização sobre o FGTS vão depender de uma escolha que ele fez lá atrás. Se durante o contrato ele optou por receber esse FGTS de forma mensal, o cálculo do FGTS vai se dar somente a partir de quando fez a conversão. Quem não fez essa opção vai ter calculado durante todo o período. A portaria traz possibilidade de renunciar direito que é irrenunciável”, destaca o procurador.

Informações do site Campo Grande News

Contratação vai valer apenas para jovens que estão iniciando a vida laboral. (Arquivo)

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