28/03/2014 – Atualizado em 28/03/2014
Se não houver acordo entre consumidor e comerciante, o prejudicado pode entrar na Justiça pedindo cumprimento da obrigação ou ressarcimento dos danos causados como, por exemplo, danos morais
Por: Marco Campos
A polêmica envolvendo a compra de cigarros ou sorvetes a ser em pagos com cartões de débito ou crédito continua dividindo opiniões de muitos três-lagoenses. Nesta semana, vários e-mails foram enviados ao portal da Rádio Caçula questionando e explanando algumas dúvidas relacionadas à legislação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Apesar de muitos moradores de todo o País já ter passado por algum tipo de constrangimento neste tipo de situação, o PROCON/TL e de todo o Brasil são rigorosos e afirmam que a prática feita por grande parte dos comerciantes está em desacordo com o CDC.
A Rádio Caçula fez um levantamento das principais dúvidas e publica na íntegra todas as respostas aos internautas que querem saber um pouco mais sobre estas informações.
1- PODE HAVER UM VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO?
Não pode. Segundo o Idec e o Procon, se a loja ou o prestador de serviços aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Recusar a venda é uma prática abusiva neste caso. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, também é considerada pagamento à vista.
2- O COMERCIANTE PODE RECUSAR RECEBER CARTÃO PARA PRODUTOS DE BAIXO CUSTO, COMO CIGARRO, BALAS OU SORVETE?
Não pode. Se o comerciante aceita o cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo, então, para qualquer tipo de produto e de qualquer valor, incluindo cigarros e sorvetes, o que é negada a venda neste tipo de situação por muitos comerciantes. Vai contra o Código de Defesa do Consumidor, afirma o Procon.
3- PODE HAVER UMA PROMOÇÃO SÓ PARA QUEM PAGAR COM DINHEIRO?
Não. Segundo o Idec e o Procon, se o comerciante ou prestador de serviços aceita outros meios de pagamento, ele deve estender a promoção para todos esses eles.
4- É PERMITIDO COBRAR MAIS BARATO SE O CLIENTE PAGAR EM DINHEIRO, OU MAIS CARO SE ELE PAGAR COM CARTÃO?
Não. Se houver desconto para compras à vista, esse mesmo desconto deve valer para qualquer meio de pagamento, inclusive o cartão de crédito (se não for compra parcelada). É comum o próprio consumidor negociar um desconto para pagamento em dinheiro.
5- É PERMITIDO COBRAR UMA TAXA ADICIONAL PARA PAGAMENTO FEITO COM CARTÃO, SEJA ELE DE DÉBITO, CRÉDITO OU DE REFEIÇÃO?
Não. O consumidor já paga taxas para a administradora de cartões -como a anuidade do cartão de crédito.
As taxas que o lojista ou prestador de serviços paga às administradoras não podem ser repassadas ao consumidor.
Os novos meios de pagamentos são inovações que beneficiam o consumidor, e ele não pode ser prejudicado.
Geralmente esse valor já é repassado ao cliente no próprio preço, de forma implícita.
6- O COMERCIANTE OU PRESTADOR DE SERVIÇOS PODE NÃO ACEITAR CARTÃO COMO MEIO DE PAGAMENTO?
Pode. O lojista ou prestador de serviço pode não aceitar nenhum cartão, ou só os cartões de determinada bandeira, para qualquer compra à vista. Porém, é obrigatório que informe isso de forma bem clara e ostensiva ao consumidor; por exemplo, por meio de cartazes.
7- O COMERCIANTE OU PRESTADOR DE SERVIÇOS PODE RECUSAR PAGAMENTO EM MOEDA?
Não. Moeda é dinheiro e, portanto, não pode ser recusada.
8- O COMERCIANTE PODE RECUSAR O PAGAMENTO EM DINHEIRO POR NÃO TER TROCO?
Essa é uma situação comum no mercado e que não tem previsão legal. Cabe ao lojista tentar conseguir troco, até mesmo para não perder o cliente e a venda, mas é preciso haver compreensão dos dois lados. Tudo vai depender da relação entre lojista e cliente.
No caso de ele oferecer outra mercadoria como troco -por exemplo, bala-, cabe ao consumidor decidir se aceita ou não. Se não aceitar, pode desistir da compra.
9- O COMERCIANTE OU PRESTADOR DE SERVIÇOS PODE RECUSAR CHEQUE COMO MEIO DE PAGAMENTO?
Pode, desde que informe isso de forma ostensiva para o cliente, e desde que não aceite cheque em nenhuma circunstância. Não pode haver exceção ou diferenciações.
10- O COMERCIANTE OU PRESTADOR DE SERVIÇOS PODE RECUSAR CHEQUES DE TERCEIROS, DE PESSOAS JURÍDICAS OU DE OUTRAS PRAÇAS? E PODE RECUSAR CHEQUES DE CONTAS ABERTAS HÁ POUCO TEMPO?
Se o comerciante ou prestador de serviços aceita cheques, ele é obrigado a aceitar um cheque da própria pessoa, ou de pessoa jurídica desde que a pessoa seja representante da empresa.
Porém, é proibido recusar cheque de outra praça. Também não importa qual a data de emissão do cheque ou de abertura da conta. Isso é discriminatório.
11- O CONSUMIDOR PODE SE RECUSAR A PAGAR POR UMA VENDA CASADA?
Pode. Segundo Procon, o consumidor não deve pagar por uma venda casada e lembra que se trata de uma prática abusiva. Os órgãos de defesa do consumidor consideram que vender lanche com brinquedo para crianças, por exemplo, é uma venda casada.
12- O QUE FAZER CASO SE SINTA LESADO?
O consumidor deve fazer uma reclamação por escrito, em duas vias, ao estabelecimento ou prestador de serviço, pedindo uma solução rápida, entre cinco e dez dias, segundo a s normas do Procon.
Deve entregar uma via e guardar a outra. Se for um estabelecimento grande, pode entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e guardar o número do protocolo de atendimento.
Se não der resultado, pode entrar em contato com o Procon do Estado ou município, que tentará resolver o caso de forma administrativa.
Se ainda assim não chegar a um acordo, pode entrar na Justiça pedindo cumprimento da obrigação ou ressarcimento dos danos causados como por exemplo, danos morais.
