Geral – 31/05/2013 – 16:05
A Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE) vem obtendo sucessivas vitórias nas instâncias superiores ao invocar precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que acatou o entendimento do Estado do Rio Grande do Norte de que o servidor que exerceu cargo em comissão e incorporou a respectiva vantagem não deve receber equiparação com o aumento dado aos atuais exercentes do cargo, depois de ter deixado de ocupar a função comissionada ou cargo em comissão. A decisão do STF originou o precedente de repercussão geral RE 563.965, que os procuradores de Mato Grosso do Sul vêm adotando como base para sustentar a defesa do Estado.
“Na prática, a vantagem pelo exercício do cargo em comissão continua incorporada à remuneração, preservando o direito adquirido dos servidores e a irredutibilidade salarial, mas o Estado não terá mais a obrigação de conceder esse “plus inconstitucional” a vários servidores, alguns, inclusive, que já estão aposentados. Como o Tribunal local entendeu que o RE 563.965/RN não se aplicaria, se não fosse a atuação da PGE em recorrer, insistindo na aplicação do precedente de repercussão geral do RN ao MS, os cofres públicos teriam um prejuízo de grande monta, quando somado, recursos estes que poderão ser redirecionados para finalidades mais justas, como salários de servidores ou investimentos em Educação e Saúde”, exemplifica a procuradora do Estado Nathália Paes de Barros, que atua na Procuradoria de Pessoal.
Ela explica que as ações foram originadas pelos servidores que, baseados no artigo 77 da Lei Estadual 1.102, já revogada — e que previa apenas o direito à incorporação — reivindicavam o direito de aumento por equiparação dos valores incorporados ao salário, referentes a funções comissionadas ou cargos em comissão exercidos em dado período. Porém, ao abrir o precedente de repercussão geral favorável ao Estado RE 563.965/RN), o STF entendeu que o reajuste do valor incorporado, vinculado a outros aumentos, não é um direito adquirido porque em seu artigo 37, inciso XIII, a Constituição Federal estipula: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Fonte: Assessoria de Comunicação


