19/02/2016 – Atualizado em 19/02/2016
Novo Código de Processo Civil entra em vigor em Março de 2016
Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi
A Lei 13.105/2015 (Novo CPC) entrará em vigor no próximo mês de março de 2016, e,
já apresenta seu primeiro problema, pois, ninguém sabe ainda qual o dia exato que
entrará em vigor, se, dia 16 ou 18 do próximo mês, já que o novo texto não deixa claro.
Tal fato é de muita relevância, pois, o sistema recursal teve uma alteração significativa,
inclusive referente à forma de fluência dos prazos, já que passarão a correr apenas em
dias úteis, além de alteração da própria sistemática dos recursos, de maneira geral.
Um exemplo que podemos citar é saber se os embargos infringentes — extintos pelo
novo CPC — serão cabíveis de acórdão prolatado em 16 ou 17 de março, sendo,
portanto, imprescindível definir se, em tais datas, estaria ou não em vigor o novo
Código.
Três são as premissas do Novo Código: a busca efetiva do Estado pela autocomposição
dos conflitos, através da conciliação ou mediação; a formação dos precedentes judiciais,
e, a manifestação de vontade das partes, sendo que as partes ganharam autonomia
dentro do processo, podendo, inclusive, realizar negócio jurídico processual, calendário
processual, estabelecendo as datas e prazos para realizarem determinados atos
processuais, sem interferência do magistrado, mas, claro que o juiz poderá e deverá
zelar pelo bom andamento do processo, interferindo em pontos absurdos.
O principal ponto do novo CPC, em minha ótica, são os precedentes judiciais, que,
salvo diferente juízo, restaram inviabilizados com a alteração do Novo CPC, antes
mesmo de entrar em vigor, pela Lei 13.256/2016, que tem como ponto principal
restabelecer o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários aos
Tribunais de Justiça.
Os juízos de admissibilidade realizados pelos Tribunais de Justiça sempre tiveram a
nítida função de impedimento da subida dos recursos às Cortes Superiores, com
aplicação das súmulas impeditivas, a exemplo do verbete de Súmula n. 7 do STJ, que
diz que “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL”, aplicadas de maneira totalmente distanciadas dos precedentes
que lhes deram origem.
A sistemática do Novo CPC, em sua integralidade, sem sua mutilação pela lei
13.256/2016, era a formação das decisões judiciais dentro de um processo mais
democrático, inclusive com a possibilidade fática de subida às Cortes Superiores de
maneira menos complexa, possibilitando um debate mais apurado da tese jurídica, e,
oportunizando uma rediscussão sobre seus precedentes, ou, uma melhor formação dos
mesmos, sendo possível um desenvolvimento democrático e sério da doutrina dos
precedentes judiciais que agora, ao meu juízo, restou inviabilizada, apesar de surgirem
artigos que, aplicando uma hermenêutica constitucional encontram caminhos para o
desenvolvimento dos precedentes (Conjur- Alexandre Câmara: Novo CPC permite
superar decisões vinculantes).
Portanto, ao contrário do que esperávamos, o Novo CPC dará um poder aos Tribunais
Superiores de verdadeiros legisladores, já que continuarão a elaborar suas súmulas
vinculantes e precedentes desvinculados dos casos que lhes deram origem, devendo os
magistrados seguir cegamente essas decisões, já que somente os órgãos que elaboraram
os precedentes é que podem alterá-los.


