Dessa vez, motorista foi autuado por, supostamente, estar dirigindo sem cinto de segurança e teria deixado de obedecer a ordem de parada do agente de trânsito
22/10/2018 10h57
Por: Deyvid Santos
Um problema antigo, mas que ainda vem trazendo muito transtornos para a população de Três Lagoas, continua sendo as multas de trânsito aplicadas sem a abordagem por parte do agente. Na última semana, o comerciante do ramo alimentício Luiz Carlos Camargo procurou a Caçula FM para relatar o seu caso.
Luiz recebeu a multa em sua residência indicando que, no dia 02 de julho de 2018 teria cometido duas infrações de trânsito no cruzamento das Ruas Bruno Garcia e João Carrato, no Centro da cidade. Segundo o documento, Luiz não estaria utilizando cinto de segurança e não teria parado com a solicitação do agente de trânsito.
O questionamento do comerciante surge em virtude de não ter visto o sinal por parte do agente que, segundo ele, poderia ter pegado a motocicleta e ido atrás de seu veículo. “Não concordo em poder multar sem parar o veículo, isso vai acabar se tornando uma verdadeira ‘fábrica de multas’”, disse o comerciante em entrevista.
Muitas pessoas passam pela mesma situação. Elas recebem na sua casa a multa, mas não foram abordadas em momento algum por uma autoridade de trânsito. Isto é legítimo?
O que diz a Legislação?
O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) apresenta os elementos que devem estar presentes no auto de infração e, entre eles, se econtra a assinatura do motorista infrator, veja:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
Atente que o artigo fala: “sempre que possível”, por esse motivo, existe uma possibilidade de se aplicar multa sem a assinatura do infrator. Esta possibilidade está prevista no § 3º, logo em seguida que diz que, não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo.
Nestes casos, podemos ver o exemplo das multas aplicadas por radares. O aparelho eletrônico transmite as informações necessárias à realização do auto de infração para uma autoridade de trânsito, que vai preparar a infração e enviar por correio para o endereço do infrator.
As autoridades entendem que a mesma sistemática aplicada no caso das multas por radar deve valer para multa pelo não uso do cinto de segurança. O agente preenche os dados necessários e a notificação é enviada pelo correio. Esse entendimento foi defendido no PARECER N° 044/2000 do DENATRAN.
Ainda que exista previsão legal para a multa sem abordagem, a dúvida fica até mesmo para Luiz é: será que um agente de trânsito é capaz de observar, de forma clara, o uso correto do cinto de segurança?
O artigo 167 do CTB prevê a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto de segurança. Veja que o interesse da Lei é justamente preservar a segurança do motorista ou passageiro.
Questiona-se então: multar pelo não uso do cinto sem abordar e, mais importante, sem obrigar o infrator a colocar o cinto, cumpre com o interesse da Lei? Lembre os agentes de trânsito tem fé pública, mas também devem obedecer as leis e ter bom senso na sua autuação.
Luiz disse que irá recorrer da multa e que espera esse bom senso das autoridades de trânsito no município.
Informações do site Doutor Multas



