15/10/2015 – Atualizado em 15/10/2015
Por: Redação
Nossa reportagem foi procurada na manhã de hoje (15) por uma cidadã Três-lagoense, para relatar que teve duas bicicletas furtadas no estacionamento de um mesmo supermercado, localizado na Avenida Olinto Mancini, em frente ao quartel do Exército.
Segundo suas palavras, ela prefere fazer suas compras no supermercado pela comodidade e sensação de segurança de proteger sua bicicleta no estacionamento, mas por duas ocasiões, teve seu meio de transporte furtado no local.
Ela disse que entrou em contato com a gerência e foi informada que o supermercado não poderia fazer nada, pois no estacionamento existem placas informativas avisando que o comércio não se responsabiliza por roubos ou danos nos veículos estacionados no local.
A mulher foi orientada a procurar o Procon, pois no Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 14, diz que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Súmula número 130, estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”.
Portanto, o estabelecimento que disponha do estacionamento como forma de fomentar a sua atividade tem o dever de guarda e vigilância do bem que lhe foi confiado, pois, o simples fato do mesmo servir como chamariz para o consumidor subentende que o serviço deve ser bem prestado, sendo assim, sempre que ocorrer roubo ou furto dentro do estacionamento a empresa deve responder pelos danos causados.
É importante o consumidor levar ao conhecimento da empresa o fato em seguida ir até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência.
