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terça-feira, 23 de junho, 2026

MP dos médicos e sua inconstitucionalidade

22/07/2013 – Atualizado em 22/07/2013

Por: Visão Jurídica por Gustavo Gottardi

Após as manifestações ocorridas e as conseqüentes quedas de popularidade da Presidente
Dilma, a mesma – acredito que esteja bem–intencionada – vem tentando, a todo custo, dar uma solução para todos os problemas, primeiro com a propalada Constituinte para uma reforma política, que, por ser eivada do vício da inconstitucionalidade, já nasceu morta; após o fracasso, tentou ressuscitá-la através de um plebiscito, que, também, não teve sobrevida.

Agora, temos a MP dos médicos, que amplia, a partir de 2015, de seis para oito anos a duração do curso de medicina obrigando os estudantes a trabalharem no SUS, por 02 (dois) anos, pelos rincões do país, sob pena de não receberem seus diplomas.

A referida Medida Provisória é resultado de mais uma resposta açodada do governo para a população, já que uma das principais bandeiras do movimento que parou o país foi
exatamente sobre o colapso da saúde no Brasil.

Segundo Roberto Luiz D` Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina, “sem melhoria das condições estruturais básicas, o médico enviado a esses locais não será capaz de mudar a realidade da população”.

Independentemente dessa informação relativa às questões estruturais, mesmo que houvesse estrutura, a referida MP seria totalmente inconstitucional por ferir o direito à liberdade, mais especificamente, liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consignada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

A medicina é uma profissão como a engenharia, advocacia, administração de empresas, onde o profissional deve ter total liberdade de ir para onde bem entender exercer seu ofício, não podendo ser confundida com concurso público, por exemplo, onde o cidadão, após a sua formação, opta por este caminho, livremente, e, depois de aprovado é encaminhado para determinadas comarcas para exercer sua função pública.

A referida MP, salvo entendimento diverso, está eivada do vício da inconstitucionalidade formal, já que lhe faltam os requisitos da urgência e relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal, e, também, inconstitucionalidade material, pois, afronta o direito fundamental a liberdade de ir e vir do cidadão, devendo, caso seja aprovada, ser fulminada através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde, com toda certeza o Supremo
Tribunal Federal dará uma resposta à altura conforme vem fazendo em suas decisões.

Gustavo Gottardi

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