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segunda-feira, 2 de novembro, 2026

Médico de Posto de Saúde comete erro e prefeitura terá que indenizar vítima

22/11/2013 – Atualizado em 22/11/2013

A apelante alega que o médico furou seu tímpano, o que deu início a sangramento imediato e ininterrupto do canal auditivo

Por: Marco Campos com informações do tjms.jus.br

Por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 2ª Seção Cível do TJMS deu provimento ao recurso movido por G.G. de S. contra o Município de Três Lagoas, nos termos do voto do revisor.

Conforme relato da autora, em 18 de fevereiro de 2009 buscou atendimento no Posto de Saúde do município, devido a uma forte dor no ouvido esquerdo.

Lá foi encaminhada ao médico plantonista. Durante a consulta, o médico R.T.G.G., após realizar exame de otoscopia, achou necessário realizar a lavagem interna do ouvido, embora não tenha visualizado nenhum corpo estranho no canal.

Na ocasião, o médico não relatou alterações no tímpano, fato que poderia ser detectado no exame otoscópico.

Em sua defesa, R.T.G.G. afirmou que a membrana timpânica estava intacta. No entanto, a apelante alega que ele furou seu tímpano, o que deu início a sangramento imediato e ininterrupto do canal auditivo.

Dois dias após o incidente, a autora, sentindo dores insuportáveis, submeteu-se a outras duas consultas médicas, nas quais ambos os médicos confirmaram a perfuração do tímpano.

Diante disso, manifestou-se o revisor, Des. Atapoã da Costa Feliz: “Verifica-se que há nexo de causalidade entre a ação do médico requerido e o dano causado. Logo, conclui-se, com a devida vênia, que houve imperícia médica na intervenção adotada – lavagem do canal auditivo, resultando na perfuração do tímpano da recorrente.

Analisando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos para a indenização, haja vista ter ocorrido falha na prestação de serviço médico. Portanto, demonstrada a culpa do médico, que prestou tratamento com imperícia, e a responsabilidade objetiva do Município de Três Lagoas, o pedido de indenização por danos morais deve ser reconhecido.

Considerando a ausência de sequela da autora, entende-se que o valor de R$ 12.000,00 é razoável diante da extensão da aflição, sem lhe proporcionar, entretanto, enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de caráter educativo aos recorridos”.

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