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terça-feira, 7 de abril, 2026

Mecânico três-lagoense é condenado a indenizar cliente em R$11,5 mil

12/04/2018 09h27

Empresário ficou sete meses com o veículo parado na oficina sem realizar reparos

Por: Ana Carolina Kozara

Um mecânico de Três Lagoas (MS) foi condenado a indenizar um cliente que processou o empresário depois de seu veículo ficar sete meses na oficina, sem receber reparos. O processo correu na 4ª Vara Cível e julgado pelo juiz Márcio Rogério Alves que sentenciou o mecânico a pagar R$ 11,5 mil ao cliente.

Nos autos do processo, o juiz determinou que o empresário deve ressarcir ao cliente os R$ 6.550, pagos antecipadamente pelo conserto do veículo e mais R$ 5 mil por danos morais, por má prestação de serviço e descaso no conserto do veículo.

Conforme consta na ação, o cliente deixou o carro para consertar no dia 23 de maio de 2016 e na ocasião o mecânico pediu um adiantamento no valor de R$ 4.200, porem alguns dias depois o empresário alegou que o veículo não tinha conserto e o cliente deveria comprar um novo motor, então pediu o pagamento de mais R$ 2.350.

Após sete meses parado na oficina, sem o carro receber nenhum reparo, o dono do veículo notou que o mecânico estava mal intencionado e disse ao empresário que iria desistir da prestação de serviço e solicitou a devolução do valor pago.

Conforme relatou a vítima ao juiz, o mecânico criava diversas desculpas para não realizar a devolução do valor pago, o proprietário também contou que em Julho de 2017 foi até a oficina e o carro havia sido levado para a casa do mecânico, tendo a vítima que contratar um guincho para remover o veículo do local.

Ao analisar os autos, juiz observou que o mecânico devera comprovar que não houve falha e nem má prestação do serviço, o que não aconteceu, pois o acusado não compareceu na audiência de conciliação para apresentar sua defesa.

Desta forma o juiz entendeu que o mecânico não cumpriu com as suas obrigações e o condenou mecânico a ressarcir o cliente.

“Como notório, a relação de consumo que visa à prestação de serviço deve ser revestida de boa fé, sendo vedado ao fornecedor do serviço deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação ou, de seu termo inicial, o que ocorreu no vertente caso, uma vez que restou demonstrado nos autos, o longínquo lapso temporal, 7 meses, sem a prestação do serviço, conserto do veículo, evidente pois a abusividade praticada pelo requerido”.

Foto: Caçula FM

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