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Justiça nega mandado de segurança à empresa Kurica Ambiental

23/06/2017 12h53

Por: Silvio Domingos

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A juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara de Fazenda e Registros Públicos, negou o pedido de mandado de segurança com pedido de liminar da empresa Kurica Ambiental S.A para suspender o processo de contratação emergencial da coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, realizado pela Prefeitura.

No pedido, a empresa Kurica alegou que apesar de diversas tentativas em demonstrar interesse no intuito de dispor à cidade serviços de alta qualidade e preços mais vantajosos, tem sido impedida de participar dos processos administrativos para oferecimento de preços para execução dos serviços de gestão de resíduos do município.

A Kurica mencionou ainda que em razão do vencimento, no dia 8 de maio, do atual contrato emergencial de prestação dos serviços de coleta e operação do aterro público, pleiteou junto ao município, cotação de preço para prestação dos ser viços, apresentando no dia 03 de maio, orçamento no valor global de R$ 2.5043.473,38, o que corresponde a uma economia de R$ 931.574,49 ao valor que foi ofertado pela empresa Financial Ambiental – contratada por R$ 3.436.047,87.

Apesar da economia, a proposta da Kurica foi desconsiderada no processo e ela afirma que não recebeu nenhuma resposta da municipalidade a respeito do orçamento apresentado, tampouco, a razão de sua desclassificação.

Despacho da juíza

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa Kurica, a juiz no seu despacho explicou que atual gestão realizou processo administrativo emergencial em abril de 2017, com cotação de preços junto a Kurica, o que torna descabida a alegação de impedimento quando ao oferecimento de seus preços e embora a Impetrante alegar inexistência de documentos referente ao processo administrativo, houve publicação com referência expressa na ratificação de dispensa de licitação.

A juíza explicou ainda que se houvesse a interrupção do serviço de coleta de lixo também poderia causar sérios prejuízos a saúde pública, além do comprometimento da política sanitária municipal. A juíza asseverou ainda, que em razão do processo emergencial da contratação a única obrigação é de justificar a escolha do fornecedor e do preço e este preço deve corresponder ao de mercado, devendo as cotações serem analisadas de forma crítica.

“Contudo, em que pesem os argumentos da impetrante (…), o oferecimento de oferta de melhor preço não gera à Administração Pública a obrigatoriedade em realizar a contratação emergencial, já que nestes tipos de contratação possui o administrador certa discricionariedade, sempre justificada, para atuar de acordo com a conveniência e oportunidade”, apontou a juíza.

No final, para concluir seu indeferimento a juíza Aline Beatriz, reforçou que a suspensão imediata da decisão da contratação emergencial acarretaria danos irreversíveis, já que os serviços de coleta de lixo se tratam de serviços essenciais à população.

Clique abaixo e veja o indeferimento completo da Justiça:

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