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Júri condena acusado de homicídio no bairro Cidade Jardim em CG

Geral – 20/06/2012 – 09:06

Em sessão de julgamento desta terça-feira (19), o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande condenou R. dos S.F., pelo homicídio de Gelson Martins, ocorrido no dia 14 de agosto de 2011 no bairro Cidade Jardim.

Consta na denúncia que no dia dos fatos o réu estava ingerindo bebida alcoólica no posto de gasolina no Parque dos Poderes, ocasião em que conheceu a vítima. Ambos foram até a casa da vítima e continuaram a ingerir bebida alcoólica. Por volta da meia noite, começaram uma discussão, momento em que o réu efetuou diversos golpes de faca contra a vítima e, após, ateou fogo em seu corpo para tentar destruir o cadáver. O réu foi denunciado pelos crimes de homicídio e tentativa de destruição/ocultação de cadáver.

Na sessão de julgamento, após o interrogatório do réu, foi dada a palavra ao Ministério Público que pediu a condenação do réu apenas pelo crime de homicídio. Em seguida, foi dada palavra à defesa que sustentou a tese de que o crime foi praticado por legítima defesa e pediu a absolvição dele pelo crime de tentativa de destruição/ocultação do cadáver diante da ausência de dolo.

Por quatro votos revelados, os jurados condenaram o réu pelo crime de homicídio. Por quatro votos contra três os jurados afastaram a tese de homicídio privilegiado, ou seja, de que o réu cometeu o crime mediante o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima.

Quanto ao crime de tentativa de ocultação/destruição de cadáver, por quatro votos revelados, os jurados entenderam que R. dos S.F. não deu início à execução de um crime de destruição de cadáver ao deixar um cigarro aceso que, com o fogo, atingiu a perna direita, sem destruí-la, tendo em vista que o fogo se apagou.

O juiz que atua na1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, fixou a pena em 6 anos de reclusão em regime semiaberto. Como a pena foi fixada no mínimo legal, deixou de ser aplicada a redução de pena pelas atenuantes de ter confessado o crime e ser menor de 21 anos de idade, conforme estabelece a lei. Não houve agravantes.

Fonte: TJMS/NG

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