30/10/2015 – Atualizado em 30/10/2015
Jorge Martinho entra na justiça em regime de urgência contra decisão do Presidente da Câmara Municipal
Mandado de segurança com pedido liminar
Por: Redação
O Vereador Jorge Martinho (PSD) entrou com Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato coator e ilegal do Presidente da Câmara de Vereadores de Três Lagoas (MS), tendo como litisconsorte passivo necessário a Mesa Diretora da Câmara, ambos na pessoa de seu Representante Legal, Jorge Aparecido Queiroz.
Preliminarmente da Legitimidade Passiva do Impetrado
Reza o inciso LXIX, do artigo 5°, da Constituição Federal que:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Ainda, o parágrafo 1 °, do art. 1 ° da lei 12.016/2009 determina que:
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
De acordo com o § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática.
DOS FATOS
Em data de 06 de outubro de 2015, o Impetrante ofereceu Denúncia Escrita por infração político-administrativa em face da Prefeita Municipal, Sr.ª MARCIA MARIA DE SOUZA MOURA DE PAULA e do Secretário Municipal de Finanças, Receitas e Controle, Sr. FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA, em razão do descumprimento de prazos de respostas a informações através de requerimentos aprovados em plenário.
Primeiramente, explanaremos quanto ao não cumprimento dos prazos dos Requerimentos aprovados em plenário.
Em data de 27 de março de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 080/15, o qual foi encaminhado ao Segundo Denunciado em data de 06 de abril de 2015, através do Ofício n.º 158/15, expirando o prazo em 27 de abril de 2015. Não atendido.
Em data de 29 de maio de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 168/15, o qual foi encaminhado à Primeira Denunciada em data de 08 de junho de 2015, através do Ofício n.º 308/15, expirando o prazo em 29 de junho de 2015. Não atendido.
Em data de 19 de junho de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 187/15, o qual foi encaminhado ao Segundo Denunciado em data de 25 de junho de 2015, através do Ofício n.º 364/15, expirando o prazo em 16 de julho de 2015. Não atendido.
Em data de 21 de agosto de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 261/15, o qual foi encaminhado ao Segundo Denunciado em data de 31 de agosto de 2015, através do Ofício n.º 497/15, expirando o prazo em 16 de julho de 2015. Não atendido.
Em data de 21 de agosto de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 262/15, o qual foi encaminhado ao Segundo Denunciado em data de 31 de agosto de 2015, através do Ofício n.º 497/15, expirando o prazo em 22 de setembro de 2015. Não atendido.
Em data de 21 de agosto de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 267/15, o qual foi encaminhado ao Segundo Denunciado em data de 31 de agosto de 2015, através do Ofício n.º 497/15, expirando o prazo em 22 de setembro de 2015. Não atendido.
Em data de 03 de setembro de 2015, o Plenário aprovou o Requerimento n.º 294/15, o qual foi encaminhado ao Segundo Denunciado em data de 11 de setembro de 2015, através do Ofício n.º 529/15, expirando o prazo em 02 de outubro de 2015. Não atendido.
Consoante Artigo 102, da Lei Orgânica Municipal, o prazo para resposta é de quinze dias úteis, a contar do recebimento, sob pena de responsabilidade, os quais estão com os prazos expirados desde 29 de junho de 2015, conforme documentação anexa.
Nesse diapasão, nota-se claramente que os Denunciados infringiram as legislações vigentes, tanto municipais, como Leis Federais, configurando, consequentemente, infração político administrativa, senão vejamos.
Diz o Artigo 45, da Lei Orgânica Municipal, ora transcrito:
“São infrações político administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
VI – praticar contra expressa disposição de lei, atos de sua competência ou omitir-se na sua prática.”
E ainda, o Artigo 13, da Lei Orgânica Municipal, assim preconiza:
Art. 13. Compete privativamente à Câmara Municipal:
XI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e seus Secretários de 1.º escalão, nas infrações político administrativas.”
Ora, o simples fato dos Denunciados não responderem aos Requerimentos, já configura as infrações, pois além de não cumprir a legislação municipal, ainda fere de morte a legislação federal, as quais, obrigatoriamente, deverão ser julgadas pela Câmara Municipal.
Nesse sentido, o Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, em seu Artigo 4.º, inciso III, assim preconiza:
“Art. 4.º. São infrações político administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.” (g.n.)
Portanto, Excelência, está configurada a infração político administrativa ao deixar de prestar informações quanto aos Requerimentos n.ºs 080/15, 168/15, 187/15, 261/15, 262/15, 267/15 e 294/15, aprovados em Plenário nas Sessões dos dias 27 de março de 2015, 29 de maio de 2015, 19 de junho de 2015, 21 de agosto de 2015, 21 de agosto de 2015, 21 de agosto de 2015 e 03 de setembro de 2015, respectivamente, tendo o fato sido consumado a partir de 27 de abril de 2015, conforme detalhado anteriormente.
Seguindo determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, referida denúncia deveria ser votada na próxima sessão ordinária após protocolada, o que aconteceu na Sessão Ordinária do dia 13 de outubro de 2015.
Após lida a denúncia, o Impetrante fez encaminhamento de votação, afirmando que, segundo Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal e Art. 5.º, II, do Decreto-Lei 201/67, para aprovação da DENÚNCIA o quorum seria de maioria simples.
Por outro lado, o Artigo 94, do Regimento Interno da Câmara Municipal, para recebimento da DENÚNCIA, dependerá de voto favorável da maioria absoluta.
Diante do impasse, o Impetrado suspendeu a Sessão para deliberar com alguns Vereadores da base da Prefeita, consoante a dúvida de entendimento quanto ao quorum e, em seqüência, optou acompanhar o parecer da Assessor Jurídica da Câmara, o qual manifestou ser de número mínimo de 2/3 (dois terços) para recebimento da denúncia.
Em seguimento, restaram 09 (nove) votos a favor do recebimento da denúncia, contra 06 (seis) para seu arquivamento, sendo que ato contínuo, coator e ilegal, foi arquivada a denúncia em comento.
Vale salientar, Excelência, que somente na omissão de quorum de votação na Lei Orgânica Municipal é que deve-se recorrer à Constituição Federal e Constituição Estadual, senão vejamos.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A Constituição Federal, em seu Capítulo IV – Dos Municípios, em seu Artigo 30, assim prescreve,
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse diapasão, o Artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, aduz que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas obedecerá ao seguinte rito, in verbis:
“Art. 46 – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
Portanto, Excelência, está comprovado que para o recebimento da denúncia o voto será da maioria simples, sendo que no caso em tela, houve votação da maioria absoluta para o recebimento da denúncia, sendo que, por ato coator e ilegal do Impetrado, o mesmo, desobedecendo a Lei Orgânica Municipal, arquivou a denúncia sob alegação de que deveria ser quórum qualificado, o que não é cabível.
Ademais, vale trazer à lume dos presentes autos, que o Decreto-Lei n.º 201/67, em seu artigo 5.º, prevê da mesma forma, assim aduzindo:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Ora, Excelência, tanto na Lei Orgânica Municipal, como no Decreto-Lei 201/67, são unânimes em afirma que para o recebimento da denúncia, o quorum de votação é de maioria simples.
Vale asseverar, no entanto, que no Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS, em seu artigo 94, inciso II, aduz que para recebimento da denúncia é necessário a votação de maioria absoluta, preconizando:
“Art. 94 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei federal
II – o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa.”
Vale dizer, Excelência, que o Poder Legislativo Municipal, é composto por 17 (dezessete) Vereadores, sendo que, de acordo com o parágrafo único do Artigo 94, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Lagoas/MS, assim define:
“Art. 94.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.”
Como foi dito anteriormente, podendo ser constatado na Ata da 34.ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2015, a votação para recebimento da denúncia foi de maioria absoluta, uma vez que foram 09 (nove) votos a favor do recebimento, contra 06 (seis) para arquivamento.
Restou cristalino o direito líquido e certo de que houve aprovação do recebimento da denúncia, porém, por ato coator e ilegal, o Impetrado deliberou pelo arquivamento, não restando outra alternativa senão a tutela jurisdicional.
In casu, como visto, o ato impugnado consubstancia-se na negativa do Presidente da Câmara Municipal de Três Lagoas, quanto a aprovação do recebimento da denúncia o qual, ato contínuo, deveria constituir a Comissão Processante, com três Vereadores entre os desimpedidos.
Concessa venia, as atitudes da Autoridade Coatora, conforme narrado, violam Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar o direto do Impetrante, em anular a decisão de arquivamento, determinando ao Impetrado, imediata constituição da Comissão Processante, nomeando três Vereadores desimpedidos, para prosseguimentos dos trabalhos da referida Comissão, de acordo com o Artigo 46, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, restou comprovado o ato coator do Impetrado, ferindo direito líquido e certo do Impetrante, e da maioria absoluta dos Vereadores desta Casa de Leis, os quais, conforme documento anexo (Ata da 34.ª Sessão Ordinária), votaram a favor do recebimento da denúncia, representando a vontade popular, vez que os Vereadores são representantes do povo de Três Lagoas, não pode ficar a mercê da vontade do Impetrado, em exigir, por sua conta e risco, quorum qualificado para recebimento de denúncia de infração político-administrativa.
Vale asseverar, que o simples ato do recebimento da denúncia não quer dizer que vai haver a cassação da Prefeita, uma vez que, com a instauração da Comissão Processante, o que desde já requer, dará à Denunciada o pleno direito da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.
É de bom alvitre a até imprescindível trazer à colação dos presentes autos, que o ora Impetrante, em situação análoga, em data de 21 de junho de 2011, impetrou Mandado de Segurança contra a Sr.ª Prefeita Municipal e seu Secretário de Finanças, requerendo o encaminhamento de documentação de contratos obscuros feitas pela Administração, através de Requerimentos aprovados em Plenário, os quais foram negados em via administrativa, consoante Processo n.º 0006053-41.2011.8.12.0021, que tramitou nessa Vara especializada.
Brilhantemente e de imensurável conhecimento jurídico, Vossa Excelência, em sentença proferida em 31 de julho de 2015, deferiu a segurança do pedido em favor do ora Impetrante.
Acontece, porém, que referida decisão foi proferida MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS, uma vez que foi indeferida a liminar, sendo que até a presente data, tais documentos não foram entregues, em razão de que não transitou em julgado.
Portanto, no exemplo acima citado, está comprovado o periculum in mora para deferimento do pedido liminar.
Vale asseverar ainda, Excelência, que mesmo após o ingresso do Mandado de Segurança no ano de 2011, para entrega de documentos, que se prolonga há mais de quatro anos, bem como a denúncia, com fundamento no mesmo objeto, o Poder Executivo ainda desrespeita a legislação pertinente deixando de encaminhar todos os documentos públicos requisitados através de Requerimentos aprovados em Plenário.
Vale esclarecer, por fim, que os documentos solicitados são públicos e o Impetrado, através de Requerimento aprovado, os requer para dar explicações para a população de Três Lagoas, onde o dinheiro público está sendo aplicado, sendo que a população cobra a atuação do mesmo na fiscalização do Poder Executivo e, com a contumaz negativa da Prefeita e de seus Secretários, em exibir documentos públicos afronta a legislação pertinente, e, assim, está desmoralizando o Poder Legislativo, além de macular os princípios da Administração Pública, o que não pode prosperar.
Diante da urgência e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano eminente, podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito do Impetrante e do povo de Três Lagoas, requer deferimento da liminar inaudita altera pars.
Ante ao exposto, não restam dúvidas, de que o receio de dano irreparável é manifesto no caso em tela, sendo autorizada, a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos dos Atos Impugnados.
Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL!
De fato, o resultado da conduta do Impetrado constitui um ato totalmente irregular, coator e ilegal.
A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE-SE A DIGNA AUTORIDADE COATORA PARA QUE promova a anulação do arquivamento da denúncia e consquente criação da Comissão Processante, seguindo o rito da Lei Orgânica Municipal e do Decreto-Lei n.º 201/67, pois, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do WRIT.
Restou demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, bem como que o Impetrante sofrerá um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO nas prerrogativas de fiscalizar o Poder Executivo.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Isto posto, o Impetrante requer:
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Seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando que a Autoridade Coatora anule os efeitos do ato de arquivamento da denúncia, com as providências imediatas no sentido da criação da Comissão Processante, porque nulo, flagrantemente, é o indigitado arquivamento, quando da votação para seu recebimento deu-se por maioria absoluta;
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Compelir o Impetrado a nomeação de Três Vereadores, entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e Relator, consoante preconiza o inciso II, do Art. 46, da Lei Orgânica Municipal, em consonância ao Art. 5.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67;
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Após concessão da medida liminar, requer a Vossa Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada no endereço descrito na inicial, para que, no decênio legal preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
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Intimação do Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, bem assim a Assessoria Jurídica da Autoridade Impetrada, para suas devidas manifestação, na forma da Lei, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AO IMPETRANTE A SEGURANÇA DEFINITIVA;
5. Por fim, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, caso deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo de arquivamento da denúncia, sob pena de ferir a Lei e de violar os mais sagrados princípios constitucionais, tudo de acordo com as razões acima expendidas, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça.
Leia todas as páginas do Mandado de Segurança e o Protocolo.








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