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Três Lagoas
segunda-feira, 12 de outubro, 2026

Estado é condenado a indenizar família em R$ 30 mil por negligência em escola estadual

Aluno com deficiência intelectual teria sido forçado a engolir balão de água, onde a Justiça manteve a sentença em 2º grau, responsabilizando o Estado por danos morais e estéticos.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação do Estado a indenizar uma família em R$ 30 mil por danos morais e estéticos. A decisão foi baseada em um incidente ocorrido em 2021, em uma escola estadual de Três Lagoas, onde uma criança de 14 anos com deficiência intelectual foi supostamente forçada por um colega a engolir um balão de água.

De acordo com o processo, a escola negligenciou o dever de vigilância, o que resultou na ingestão do objeto pelo estudante. Sem conseguir relatar o ocorrido aos pais, o jovem passou semanas com sintomas de mal-estar, até que uma tomografia revelou a presença do balão em seu estômago. O procedimento de remoção foi realizado, mas a família relatou mudanças drásticas no comportamento da criança, que desenvolveu traumas e passou a apresentar agressividade.

Inicialmente, a defesa da família solicitou uma indenização de 500 salários mínimos (cerca de R$ 600 mil) por danos morais e 300 salários mínimos (cerca de R$ 450 mil) por danos estéticos. Contudo, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, reduziu os valores para R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

Em sua decisão, a magistrada argumentou que a indenização deve servir como uma compensação à vítima pela dor sofrida, proporcionando pequenos prazeres para amenizar o sofrimento, embora nenhum valor possa substituir o ocorrido. O Estado recorreu da sentença, alegando que não houve negligência dos profissionais da escola e que a autoria do ato não foi confirmada. A defesa também sugeriu que o próprio aluno poderia ter causado o incidente, já que não se comprovou a participação de outro colega.

No entanto, o relator do recurso em 2º grau, desembargador Geraldo Almeida Santiago, rejeitou os argumentos do Estado, afirmando que o acervo probatório demonstrava a responsabilidade da escola no incidente. Todos os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão unânime de condenar o Estado pela negligência e pelos danos causados à criança.

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