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Empresa não tem o dever de indenizar empregado por acidente no trabalho

25/07/2013 – Atualizado em 25/07/2013

Por: Ricardo Trota

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região manteve decisão da juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo e julgou improcedente o pedido de indenização da mãe de um empregado que perdeu a vida em um acidente do trabalho. O ponto fundamental da decisão foi a conclusão de que diante da culpa exclusiva da vítima, descabe responsabilizar a empregadora e demais terceiros envolvidos no acidente.

O advogado Ricardo Trotta, sócio-fundador do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, que defendeu a empresa que locou o equipamento, Grupo Tensor Equipamentos S/A, salienta que nos casos em que fica provada a ausência de cautela do empregado, não há como responsabilizar o empregador, pois a culpa da vítima na esfera criminal não é diversa na esfera trabalhista. Trotta ainda que salienta que o elevador funcionou de maneira eficaz e o operador procedeu de acordo com os ditames legais.

O laudo do Instituto de Criminalística atestou que o elevador atende as exigências elencadas nas normas nacionais (NR 18) e normas internacionais (ANSI A.10.90). “Os exames comprovaram que todos os dispositivos de segurança, assim como o elevador cremalheira e seus controles atuavam normal e eficiente. Além disso, o laudo também apontou que o operador do elevador cremalheira estava com toda a documentação pertinente à função em ordem e a vítima, após estacionar seu trolley no centro daquela laje, deslocou-se para o à beirada do prédio por onde efetivamente caiu.

Empresa não tem a obrigação de indenizar funcionário por acidente de trabalho. Foto: Divulgação.

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