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Empresa indenizará garoto que fraturou braço ao entrar em ônibus

11/07/2014 – Atualizado em 11/07/2014

Por: Correio do Estado

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou empresa de ônibus Viação Cidade Morena e seguradora a pagar indenização no valor de R$ 8 mil a K.O.S., representado por sua mãe, que sofreu uma fratura no braço ao tentar embarcar num ônibus da empresa ré.

Afirma o autor que no dia 20 de outubro de 2010 aguardava no ponto de ônibus com sua mãe e irmã, portadora de necessidades especiais. Sustenta que quando o ônibus chegou, o motorista parou aproximadamente 50 metros do local, o que obrigou a família a correr para não perder o transporte.

Conta que, após entrar no veículo, o motorista deu partida antes de sua mãe e irmã chegarem e, com as portas ainda abertas, fazendo com que o autor fosse arremessado para a porta que foi fechada nesse instante, prendendo seu braço para fora.

Narra que, após isso, o motorista parou o veículo e tentou abrir a porta, fechando-a em seguida e causando fratura no braço esquerdo, que acarretou na imobilização do membro por mais de 30 dias. Sustenta que nenhum socorro foi prestado e que deve ser indenizado por danos morais.

Em contestação, a empresa pediu o ingresso da seguradora na ação e não nega o ocorrido, porém, afirma que inexistiu imprudência ou negligência do motorista, posto que tudo passou de um mero transtorno ocorrido por descuido do autor.

Alegou ainda que o ônibus possui dispositivo que impede que se movimente se as portas não estiverem totalmente fechadas e que a mãe do autor agiu com negligência ao permitir que o filho embarcasse sozinho e subitamente no coletivo. Além disso, afirma que o motorista prestou socorro à vítima.

De acordo com o juiz, o motorista, ouvido em audiência, admitiu que enxergou no ponto de ônibus o autor, sua mãe e irmã, e que não pretendia que estes embarcassem no coletivo, tanto é que afirmou que faria um sinal a eles, pelo retrovisor, para embarcarem no próximo ônibus, fazendo a ressalva de que, se estes não concordassem em aguardar, auxiliaria no embarque de todos.

“Analisando dos autos, em especial as provas produzidas em audiência, tenho que a ré não logrou êxito em comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou da mãe, razão pela qual deverá reparar os danos causados, em decorrência do evento”, escreveu o juiz na sentença.

foto: ilustração

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